A 8ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização a uma mulher que alegou ser vítima de adultério.
A autora sustentou que seu ex-marido violou os deveres do casamento em razão de sua infidelidade e isso lhe causou sofrimento e abalo psicológico, além de humilhação.
O relator do recurso, desembargador Cesar Luiz de Almeida, consignou que quando a autora requereu o divórcio apenas desconfiava que o então marido estivesse lhe traindo, confirmando essa dúvida somente depois. “Dessa forma, a suspeita de traição não foi apta a provocar o abalo moral que a autora alegou ter sofrido.”
O colegiado considerou que os dissabores sofridos pela autora no divórcio não são suficientes para a caracterização de déficit psíquico que enseje a reparação por danos morais, e assim negou provimento ao recurso da mulher.