A comprovação do uso de arma de fogo por meio de prova testemunhal levou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a restabelecer a causa de aumento de pena em condenação por roubo, reformando decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que havia afastado a majorante.
A decisão foi proferida pelo ministro Ribeiro Dantas, ao dar provimento a agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), por meio do Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais (Nurec). Com o reconhecimento da majorante, a pena do réu foi redimensionada para 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 21 dias-multa.
O caso teve origem em denúncia oferecida pelo promotor de Justiça Mozart Brum Silva, atualmente procurador de Justiça, que imputou ao acusado a prática de dois crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, em concurso formal. Em primeiro grau, houve condenação à pena de 8 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão.
Posteriormente, ao julgar revisão criminal, o Tribunal de Justiça de Goiás afastou a causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo. O colegiado entendeu que a ausência de apreensão e de perícia do artefato inviabilizaria o reconhecimento da majorante. A procuradora de Justiça Yara Alves Ferreira e Silva atuou no caso em segundo grau.
Diante da decisão, o MPGO interpôs recurso ao STJ, sustentando que a apreensão e a perícia da arma não são requisitos indispensáveis para a incidência da causa de aumento, desde que existam outros elementos probatórios capazes de comprovar sua utilização. No caso concreto, o uso do revólver foi confirmado por depoimentos de policiais militares.
Ao analisar o recurso, o ministro Ribeiro Dantas acolheu a tese ministerial e destacou que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a ausência de apreensão e perícia não impede o reconhecimento da majorante, desde que o emprego da arma seja demonstrado por outros meios de prova.
“É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do roubo, desde que existam outros elementos probatórios que comprovem sua utilização.”
Com base nesse entendimento, o relator restabeleceu a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, promovendo o redimensionamento da pena aplicada ao condenado.

































