STJ reconhece competência do Juizado da Infância e da Juventude em pedido indenização

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o Juizado da Infância e Juventude é o juízo competente para processar e julgar ações que tratam do acesso à educação infantil, mesmo quando há pedido de indenização por danos morais. A decisão foi proferida em Recurso Especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO) e reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), que havia declarado a incompetência do Juizado para analisar o caso.

O processo teve origem na negativa da Secretaria Municipal de Educação de Goiânia em disponibilizar vaga em Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) próxima à residência de uma criança. O atendimento à família foi realizado pelo defensor público Rubens Tomé Ferreira, durante o mutirão de atendimentos concentrados para vagas em CMEIs, promovido pela DPE-GO em 2024.

Além de requerer a matrícula, a Defensoria Pública pleiteou indenização por danos morais, argumentando que a conduta da Administração foi ilegal e abusiva, violando o direito constitucional da criança à educação.

Argumentos da Defensoria Pública

A defensora pública Gabriela Marques Rosa Hamdan, titular da 6ª Defensoria Pública Especializada de Segunda Instância, foi responsável pela interposição do Recurso Especial. Ela sustentou que o acórdão do TJ-GO foi omisso e contraditório quanto à aplicação dos artigos 148, 208 e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que tratam da competência da Justiça da Infância e Juventude.

“Tratando-se de demanda de obrigação de fazer em face do Município, que se recusou a fornecer vaga de ensino em rede pública, e sendo matéria prevista no artigo 148, IV, do ECA, a competência para processar e julgar a ação é do Juizado da Infância e da Juventude”, afirmou Gabriela Hamdan.

Entendimento do STJ

O relator do recurso, ministro Teodoro Silva Santos, reconheceu que o entendimento do TJ-GO divergiu da jurisprudência consolidada do STJ. Segundo o ministro, em matéria que envolva acesso ao ensino de crianças e adolescentes, a competência da Justiça da Infância e Juventude é absoluta, abrangendo não apenas o pedido de matrícula, mas também eventual pleito indenizatório decorrente da violação desse direito.

“Em matéria de acesso ao ensino de crianças e adolescentes, verifica-se que a Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula em creches ou escolas”, afirmou o relator.

Com esse entendimento, o STJ reformou a decisão do TJ-GO e determinou que o processo retorne ao Juizado da Infância e Juventude para análise conjunta do pedido de matrícula e do pleito de indenização por danos morais.

Relevância da decisão

A decisão tem impacto relevante na proteção do direito fundamental à educação e reforça a função especializada do Juizado da Infância e Juventude como garantidor da prioridade absoluta prevista no artigo 227 da Constituição Federal.

Para a DPE-GO, o reconhecimento da competência integral do Juizado garante maior celeridade e efetividade às demandas que envolvem crianças e adolescentes, evitando a fragmentação de processos e fortalecendo a atuação protetiva da Justiça especializada. Com informações da DPE-GO