STJ permite alteração de nome de criança registrada pelo pai com nome de anticoncepcional

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Acatando recurso da Defensoria Pública de São Paulo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu a alteração do nome de uma criança registrada pelo pai com o nome diferente do que havia sido combinado com a mãe. No caso, a filha recebeu o nome do anticoncepcional que a mulher tomava quando ficou grávida.

O pai da criança, que não participou dos meses de gestação por achar que a mulher havia planejado, propositadamente, a gravidez, registrou a filha com o nome do remédio anticoncepcional. Inicialmente, a mulher tentou fazer a alteração do nome no cartório de registro. Com a negativa, decidiu ingressar com uma ação judicial, “a fim de evitar que a criança pudesse saber os motivos pelos quais seu pai deu a ela o nome do remédio, e passasse por situações vexatórias”.

O pedido foi negado em primeira e em segunda instâncias, quando então a Defensoria Pública levou o caso ao STJ. No recurso, buscou-se apontar que houve vício no processo de escolha do nome, com desrespeito ao pactuado entre os pais da criança. Além de ter havido também violação da boa-fé objetiva por parte do pai – o que basta para que a alteração do nome seja permitida.

O defensor público Rafael Rocha Paiva Cruz, responsável pelo caso, apontou que o pedido da mãe tem respaldo na Constituição Federal, na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Que garantem proteção legal contra ameaça ou lesão a direitos de personalidade; direto ao nome, incluindo prenome e sobrenome. Proteção do nome contra desprezo público, proteção aos direitos fundamentais das crianças, com absoluta prioridade. E respeito à dignidade e preservação da imagem e identidade das crianças.

“É certo que o pai também tem o direito de participar da escolha do nome da filha. Contudo, (…) jamais poderia afirmar concordar com o nome, comprometer-se a ir ao cartório realizar o registro nos termos combinados e, diversamente, indicar outro nome. (…) O vexame não se atém à mãe, também se transfere à criança, que carregou em sua identificação, em sua personalidade, o nome do anticoncepcional e a marca de que sua concepção não era desejada pelo pai, tendo sido utilizada como objeto de violação pelo pai à própria mãe”.

Acordo prévio rompido

No julgamento, após sustentação oral realizada pela defensora pública Fernanda Maria de Lucena Bussinger, do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria, os ministros da 3ª Turma do STJ, em votação unânime, concordaram que houve rompimento unilateral do acordo prévio realizado entre os pais da criança.

“Trata-se de ato que violou o dever de lealdade familiar e o dever de boa-fé objetiva e que, por isso mesmo, não deve merecer guarida pelo ordenamento jurídico, na medida em que a conduta do pai configurou exercício abusivo do direito de nomear a criança”. Dessa forma, consideraram que há motivação suficiente para autorizar a modificação do nome da criança, tal como permitido pela Lei de Registros Públicos.

O defensor público Rafael Rocha Paiva Cruz ressaltou a importância desta decisão: “A decisão permite que casos semelhantes sejam revisados, uma vez que é comum o pai registrar o filho com nome diferente do combinado com a mãe da criança, como uma homenagem a um ídolo de futebol, por exemplo. Nesse sentido, essa decisão traz uma inovação muito importante”.