STJ mantém absolvição de acusados de irregularidades em contrato de obras da Marginal Botafogo

O desembargador Luiz Cláudio da Veiga Braga teve confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgado seu referente à formalização, sem licitação, de aditivos contratuais destinados à conclusão das obras da Marginal Botafogo e à reurbanização dos vales dos córregos Botafogo e Capim Puba. Luiz Cláudio foi o relator do processo, apreciado em 2009 pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), absolvendo os envolvidos por unanimidade.

Para o STJ, é correta a interpretação de Luiz Cláudio de que, para ser considerada delito, a conduta dos agentes públicos denunciados pelo Ministério Público teria de apresentar significância penal, ou seja, prejuízo ao erário, o que não foi comprovado neste caso.

Para o desembargador, o conceito de crime não pode ser visto apenas como simples desobediência à proibição. Segundo ele, embora retrate conduta formalmente típica, a celebração de um contrato administrativo sem a licitação, fora das hipóteses autorizadas por lei, não pode ser invocada como algo punível quando não demonstrar “ofensa intolerável” ao bem público.

Ao contrário, observou Luiz Cláudio, os elementos de convicção apresentados nos autos destroem a tese acusatória do MP, já que os aditivos contratuais questionados, mesmo tendo sido celebrados sem licitação, não originaram qualquer dano ao erário nem significaram mal uso dos recursos públicos.

Além disso, ele ressaltou, próprio Tribunal de Contas do Estado, órgão fiscalizador de orçamentos e patrimônios públicos, noticia nos autos o entendimento de que o valor global contratado não representava acréscimo abusivo, poque compatível com os preços adotados pelo mercado.

A denúncia foi ofertada pelo Ministério Público contra Nelson Salles Guerra Guzzo, Nelson Gonçalves Galvão, Clodoveu Reis Pereira, Guido Ribeiro de Araújo Júnior, Iranildo Rodrigues Valença, Geraldo Ferreira Félix de Sousa, Rubens Marques Vieira dos Santos, Carlos César Luiza Brandão e Rogério de Mendonça Lima. Fonte: TJGO