Mesmo após o trânsito em julgado da condenação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu a pena de um condenado por tráfico de drogas em Goiás ao reconhecer que ele se encontra em situação fático-jurídica idêntica à de corréus já beneficiados pela Corte. A decisão é da ministra Nilsoni de Freitas (desembargadora convocada do TJDFT), que deferiu pedido de extensão dos efeitos de habeas corpus concedido anteriormente a outros acusados no mesmo processo, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal (CPP).
A magistrada observou que a extensão dos efeitos de decisão favorável a um dos acusados é admitida quando os fundamentos adotados não possuem caráter exclusivamente pessoal e houver identidade de situação fático-jurídica entre os envolvidos. No caso, o Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se favoravelmente ao pedido formulado pela defesa. A pena definitiva foi redimensionada para 5 anos, seis meses e 20 dias de reclusão, além de 555 dias-multa.
A defesa do réu foi feita pelos advogados Mirelle Gonsalez Maciel e Yan Henrique Silva dos Santos, do escritório Mirelle Gonsalez Sociedade de Advogados. No pedido, sustentaram a identidade fático-jurídica entre os acusados e a necessidade de observância dos precedentes já firmados pelo próprio STJ.
Segundo apontaram os advogados, na ordem concedida de ofício a outro réu, o STJ reconheceu dois vícios objetivos na dosimetria: a exasperação da pena-base acima da fração de 1/6 sem fundamentação concreta e a ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, embora a confissão tenha sido utilizada para fundamentar a condenação, em afronta à Súmula 545 do STJ.
Mesma situação fático-jurídica
Na decisão, a ministra concluiu que o condenado se encontrava na mesma situação fático-jurídica dos demais acusados alcançados pela ordem e que os fundamentos adotados pela Corte eram objetivos e comuns aos réus, razão pela qual deveriam ser estendidos ao requerente em observância ao princípio da isonomia.
Ao analisar o pedido de extensão, a ministra verificou que, assim como ocorreu em relação aos corréus beneficiados pela decisão anterior, a pena-base do réu havia sido fixada em 7 anos de reclusão a partir de apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis: a quantidade de droga apreendida e a presença de crianças no veículo utilizado para o transporte do entorpecente. Segundo a decisão, a exasperação superou a fração de 1/6 por circunstância negativa sem fundamentação concreta idônea.
Outro fundamento acolhido foi a ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Durante o interrogatório judicial, o réu admitiu que aceitou transportar drogas para obter dinheiro, declaração utilizada para embasar a condenação. A relatora destacou que, conforme a Súmula 545 do STJ, a utilização da confissão para formação do convencimento judicial impõe o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, do Código Penal.
Leia aqui a decisão.
PExt no HABEAS CORPUS Nº 801503 – GO (2023/0037921-6)






























