STJ determina que PMs goianos condenados por tortura percam o cargo

Acolhendo recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decretou a perda do cargo público de dois policias militares condenados por tortura. A relatora da decisão foi a ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Conforme apontado na denúncia, no dia 22 de junho de 2007, Erick Thiago de Paula Melo e Pablo Batista Rego entraram em uma residência do Parque Atheneu, em Goiânia, com o intuito de obter informações de um suposto crime de ameaça. Em depoimento, testemunhas afirmaram que foram constrangidas a indicar onde estaria escondida uma arma de fogo utilizada em uma ação.

De acordo com uma das vítimas, ela foi algemada e recebeu murros no rosto, socos no estômago, chutes nas pernas, rompendo o ligamento do joelho. Também tentaram sufocá-la com um saco plástico, situação presenciada por outra vítima, que também foi forçada, com o emprego de grave ameaça, a confessar o possível delito.

Decisão
Em acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, foi apontada a certeza de autoria delitiva dos réus e que eles, na condição de policiais militares, haviam constrangido as vítimas com emprego de violência e grave ameaça, verificando-se a presença dos elementos próprios do ato de tortura. Foi observado ainda que não comportaria o reconhecimento da excludente de criminalidade do estrito cumprimento do dever legal.

Recurso Especial 1.664.176 – GO

Contudo, ponderou-se que a perda do cargo, função ou emprego público, prevista no artigo 1º da Lei de Tortura (Lei nº 9.455/1997) não produz efeito automático e obrigatório da condenação pelo crime de tortura, devendo “ser apreciada, pelo julgador singular, na sentença penal condenatória, avaliando a incompatibilidade do processo para as atividades desempenhadas, inviabilizando a imposição pela Corte, no grau de reexame, pena de supressão de instância”.

Em recurso especial, a Procuradoria de Recursos Constitucionais sustentou a ofensa ao artigo 1º da Lei de Tortura, argumentando que “a perda do cargo constitui efeito automático e acessório da sentença penal condenatória pelo crime de tortura, dispensando, portanto, para a decretação, a análise dos requisitos exigidos pelo artigo 92 do Código Penal”.

Na decisão, a ministra Maria Thereza observou que os réus foram condenados, com base na Lei nº 9.455/1997, à pena de 4 anos e 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado. Contudo, não houve a condenação à perda da função pública e à interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Assim, ela sustentou que “tem-se clara a violação à norma especial contida no parágrafo 5º do artigo 1º da Lei de Tortura”, e acrescentou que: “estando o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça no que se refere à aplicabilidade automática da perda do cargo nas condenações pela prática de tortura, de rigor o provimento parcial do recurso especial”.

Assim, a decisão decretou a perda do cargo público dos policiais, bem como determinou a interdição para a ocupação de função, emprego ou cargo público pelo prazo de 9 anos, 6 meses e 20 dias, correspondente ao dobro da pena privativa de liberdade aplicada aos réus. Fonte: MP-GO