O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que havia afastado indenização a ser paga pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A a uma empresa fornecedora de postes. A decisão é do ministro Gurgel de Faria, que reconheceu omissão na análise de argumentos relevantes apresentados pela fornecedora.
O ministro determinou o retorno dos autos ao TJGO, a fim de que sejam reapreciados os embargos de declaração e sanadas as omissões apontadas.
O recurso no STJ foi interposto pela Rondo Postes Ltda., representada pelos escritórios Benedito Torres e Élcio Berquó, contra acórdão que havia considerado legítima a recusa, por parte da Equatorial, de postes supostamente em desconformidade com normas técnicas.
Segundo a fornecedora, os materiais atendiam às exigências contratuais e eventuais inconformidades seriam sanáveis, sem prejuízo estrutural. A empresa afirmou ainda que houve concordância prévia da concessionária quanto à realização de ajustes, o que afastaria a licitude da recusa posterior.
Ao analisar o caso, o ministro entendeu que o TJGO deixou de se manifestar sobre pontos relevantes levantados pela empresa, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Entre eles está justamente a existência de provas técnicas, documentais e testemunhais que indicariam a possibilidade de reparo dos postes e a aprovação prévia dos procedimentos pela própria concessionária.
A decisão também aponta omissão quanto à tese de modificação repentina dos critérios de aceitação dos materiais, com possível descumprimento das normas técnicas aplicáveis ao contrato. Para o relator, a ausência de pronunciamento sobre essas questões caracteriza violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ao reconhecer o vício de integração, o STJ destacou que, embora o julgador não esteja obrigado a rebater todos os argumentos das partes, deve enfrentar aqueles capazes de influenciar no desfecho da controvérsia. A omissão, nesse caso, inviabilizaria inclusive o acesso à instância superior, por ausência de efetivo prequestionamento.
Leia aqui a decisão.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2643021 – GO (2024/0162520-3)






























