O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática do ministro Moura Ribeiro (foto), deu provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal e afastou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação à ação penal por homicídio que tramitou na Justiça de Goiás. A matéria também tinha sido objeto de recurso da Procuradoria de Recursos Constitucionais do MP de Goiás, mas ele não foi conhecido (foi rejeitado), diante do entendimento de que os MPs estaduais não têm legitimidade para atuar perante os tribunais superiores. O recurso do MPF, contudo, apresentou o mesmo questionamento sustentado pelo MP-GO.
No caso em questão, o Tribunal de Justiça de Goiás, em julgamento de revisão criminal, havia declarado de ofício a nulidade do processo a partir da pronúncia (decisão que manda o réu a julgamento pelo júri) e reconheceu a prescrição retroativa nos autos, diante da proibição da reformatio in pejus (reforma para pior), princípio que veda que a condenação de um réu seja agravada sem que tenha ocorrido recurso da parte contrária. O entendimento do TJGO foi de que, se levado o caso novamente a julgamento, a decisão final não poderia resultar numa condenação superior à que foi anulada, em respeito justamente ao princípio da reformatio in pejus.
Ao apreciar o recurso, o ministro Moura Ribeiro ponderou, contudo, que o princípio não se aplica em relação às decisões do júri, em razão do respeito à soberania dos veredictos. Conforme observa na decisão, no caso, é possível que, num novo julgamento, seja fixada uma pena superior a seis anos e seis meses de reclusão (pena da sentença anulada), por motivo de eventual reconhecimento de qualificadora que não foi admitida no primeiro julgamento.
Assim, argumentou, não há como se declarar de imediato a prescrição retroativa nos autos, pois sua análise dependerá de eventual pena a ser fixada em novo júri. “Dessa forma, a prescrição só poderá ser declarada quando a pena estiver definitivamente fixada em sentença”, reforçou o ministro.






























