A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento de duas ações relacionadas a supostas fraudes em licitações no Departamento de Trânsito de Goiás (Detran-GO), investigadas no âmbito da Operação Cegueira Deliberada, deflagrada pela Polícia Civil em novembro de 2019.
O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pelo desprovimento dos recursos apresentados pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Ele reconheceu nulidades na condução das investigações e reiterou a necessidade de arquivamento dos procedimentos. O ministro Dias Toffoli acompanhou o relator, enquanto o ministro André Mendonça pediu vista, interrompendo a conclusão do julgamento.
Contexto processual
Entre os processos em exame está a Reclamação 42.868, em que o procurador do Estado de Goiás, João Furtado de Mendonça Neto, hoje aposentado, e que presidia o Detran-GO, contestou decisão do Tribunal de Justiça goiano que afastou seu foro por prerrogativa de função ao declarar inconstitucional o artigo 46, VIII, “e”, da Constituição estadual.
Gilmar Mendes já havia reconhecido a prerrogativa e determinado a remessa do Inquérito 94/15 ao tribunal goiano. Contudo, a Procuradoria Geral da República recorreu, sustentando que a decisão contrariava precedentes da Corte, como a Ação Penal 937 e a ADI 6.512, que restringiram o foro especial.
Manifestação da defesa
Em nota, o advogado Romero Ferraz Filho, responsável pela defesa de João Furtado, afirmou que o voto do ministro Gilmar Mendes confirma a tese de que houve sim violação ao foro por prerrogativa de função desde o início das investigações, resultando em nulidade absoluta do processo em razão de manipulação de competência.
Ele lembrou que, à época dos fatos investigados (2015), vigorava norma da Constituição estadual que assegurava foro especial aos procuradores do Estado, validada pelo próprio STF na ADI 2587/GO. Segundo a nota, esse entendimento transitou em julgado em 2006 e não poderia ter sido afastado retroativamente para legitimar atos processuais.
Romero Ferraz também destacou que, embora o STF tenha posteriormente declarado inconstitucional essa regra na ADI 6512/GO, não houve modulação de efeitos. Para a defesa, essa ausência contrastou com decisões em outras ADIs correlatas, nas quais a Corte preservou situações jurídicas consolidadas.
Por fim, o advogado ressaltou que a decisão do ministro Gilmar Mendes reforça os princípios da segurança jurídica, do juiz natural e do devido processo legal, servindo de marco não apenas para o caso concreto, mas também para reafirmar o papel do STF como guardião da Constituição.
“A decisão de Gilmar Mendes é emblemática: ela reconhece que não há espaço para relativizações quando se trata da observância de normas constitucionais. Mais do que corrigir uma ilegalidade, expõe a necessidade de que as instâncias ordinárias se submetam, de forma leal e efetiva, aos parâmetros fixados pela Constituição e pela Suprema Corte”, frisou o criminalista.
HC 192.096
Já no HC 192.096, Gilmar Mendes tratou do excesso de prazo das investigações, destacando que, instaurado em 2015, o inquérito se arrastou por mais de cinco anos sem elementos consistentes para denúncia, com medidas relevantes apenas em 2019.
Amparado no art. 5º, LXXVIII, da CF, incluído pela EC 45/04, o relator reforçou que a garantia da razoável duração do processo também vale para a fase investigativa.

































