STF cassa ato de promotor de Justiça de Goiás que mandou arquivar inquérito sobre homofobia sofrida por advogado

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O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou ato do promotor de Justiça  promotor do Ministério Público de Goiás (MPGO) que se manifestou pelo arquivamento de Inquérito Policial sobre um caso de homofobia sofrida por um advogado. O representante do MP não teria reconhecido a validade da decisão do STF que criminaliza a transfobia.

À época, ao julgar o Mandado de Injunção (MI) nº 4.733 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 26, o STF determinou que discriminações e ofensas contra homossexuais e transgêneros podem ser enquadradas na Lei do Racismo (7.716/1989)

Ao julgar procedente reclamação constitucional proposta pelo causídico de Goiás, representado pelos advogados Amanda Souto Baliza e Henrique Mattioda, Fux determinou o regular trâmite da persecução penal pelos órgãos competentes, em conformidade com a jurisprudência do STF na matéria.

Xingado

No caso, o advogado relatou que “foi vítima de discriminação em relação a sua orientação sexual sendo xingado de ‘um ninguém, um pequenininho, um minúsculo e pequeno advogado, dois viadinhos, veado’”. Após a instauração de inquérito, o relatório da autoridade policial reconheceu a materialidade dos fatos e indícios de autoria, sendo três investigados indiciados.

No entanto, conforme consta na reclamação, o promotor de Justiça Antônio de Pádua, da 19º promotoria de Goiânia, responsável pela análise do Inquérito Policial, não teria reconhecido a validade da decisão do STF, proferida na ADO 26 e no MI 4733.

Segundo consta, o promotor entendeu que a decisão do STF não supre a exigência constitucional de lei formal editada pelo Congresso Nacional. Tratando-se, portanto, de uma tipificação penal derivada de uma construção jurisprudencial. Razão pela qual manifestou-se pelo arquivamento do inquérito policial.

Contudo, o ministro Fux esclarece que os pronunciamentos do Plenário do STF, proferidos em sede de controle abstrato de constitucionalidade, possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes. Não cabendo a membro do MP fazer qualquer juízo de valor sobre o que decidido. E nem afirmar que “não se pode admitir a flexibilização ou limitação ao princípio da legalidade, sob o risco de comprometer a segurança jurídica, a previsibilidade das normas e a confiança dos cidadãos no sistema jurídico”. 

Não há espaço para entendimento pessoal

O ministro ressaltou, ainda, que a Procuradoria-Geral da República, em sua manifestação no caso, apontou afronta ao que decidiu o STF, cuja decisão vinculante afirma o caráter típico da conduta como correlato e equivalente aos crimes de racismo. 

“Sendo assim, inquestionável que, transitada em julgado a decisão em controle abstrato de constitucionalidade proferida pela Suprema Corte, não há mais espaço para o entendimento pessoal do operador jurídico quanto à tipicidade da conduta, nos exatos termos definidos pela Corte Suprema”, diz na manifestação.

Cumprimento da determinação

Em nota enviada ao Portal Rota Jurídica, o promotor Antônio de Pádua esclareceu que respeita integralmente a decisão do ministro Luiz Fux e que cumprirá fielmente todos os seus termos, assegurando a continuidade da persecução penal em questão. Explicou que a manifestação pelo arquivamento do inquérito à época teve como fundamento exclusivo a observância do princípio da legalidade e da reserva legal em matéria penal. 

Além disso, o promotor ponderou ser urgente e necessário que o Parlamento aprove lei específica criminalizando a homofobia, a fim de conferir maior segurança jurídica e efetiva proteção contra tais práticas discriminatórias.

Leia a íntegra da nota:

“Venho por meio deste esclarecer que este presentante respeita integralmente a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, no âmbito da Reclamação Constitucional nº 83.391/GO, e cumprirá fielmente todos os seus termos, assegurando a continuidade da persecução penal conforme determinado pela Suprema Corte.

Ressalto, todavia, que a manifestação pelo arquivamento do inquérito à época teve como fundamento exclusivo a observância do princípio da legalidade e da reserva legal em matéria penal (art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal e art. 1º do Código Penal), que estabelecem não haver crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, reservando ao Congresso Nacional, enquanto representante da soberania popular, a competência exclusiva para criar tipos penais. Entendo, nesse contexto, ser urgente e necessário que o Parlamento aprove lei específica criminalizando a homofobia, a fim de conferir maior segurança jurídica e efetiva proteção contra tais práticas discriminatórias.

Assim, ainda que a interpretação judicial extensiva adotada pelo Supremo Tribunal Federal tenha por finalidade a tutela de direitos fundamentais e o combate a condutas odiosas, permanece a reflexão técnico-jurídica sobre os riscos de deslocamento da função legislativa para o Poder Judiciário e suas consequências para o equilíbrio entre os Poderes e para a segurança jurídica.

Reitero, entretanto, que tais ponderações não significam resistência ao cumprimento das decisões da Suprema Corte. Por disciplina judiciária e em respeito à autoridade do Supremo Tribunal Federal, este presentante submete-se integralmente ao entendimento firmado, reafirmando o compromisso de observância plena às suas decisões, sem prejuízo da continuidade do necessário debate democrático e jurídico sobre os limites da atuação jurisdicional em matéria penal.

Antônio de Pádua- promotor de Justiça”

RECLAMAÇÃO 83.391 GOIÁS