Sócio não pode ser excluído de sociedade sem cumprimento de requisitos legais e direito de defesa, entende juiz

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Wanessa Rodrigues

O juiz Jerônymo Villas Boas, da 11ª Vara Cível de Goiânia, concedeu liminar para manter um sócio de um escritório de contabilidade que havia sido excluído da sociedade sob alegação de concorrência. O entendimento do magistrado foi o de que não foram respeitados os procedimentos legais para a exclusão extrajudicial. O procedimento ocorreu em reunião para tratar sobre assuntos gerais não havendo convocação específica, o que permitiria o exercício do direito de defesa.

Leonardo Honorato é um dos advogados do sócio da empresa

O sócio da empresa em questão é representado pelos advogados Leonardo Honorato, Brenner Gontijo e José Antônio Domingues, do escritório GMPR Advogados. Além da tese de não cumprimento dos requisitos formais para a exclusão, os profissionais afirmaram, ainda, que “se tratando de uma Sociedade Simples, sem previsão de aplicação de regras das LTDA’s, sequer é possível se realizar a exclusão extrajudicial, uma vez que essa regra é aplicável às Sociedades Empresárias Limitadas”.

Ao ingressar com o pedido, o sócio-administrador  explica que, durante um período de afastamento por recomendação médica, foi surpreendido com a notificação de que estaria sendo afastado de sua função na referida empresa com consequente alteração salarial.

Alega ainda que, poucos dias depois, foi convocado para uma reunião de sócios que teria como pauta “tratar de assuntos gerais sobre a sociedade”, mas se tratava de deliberação entre os demais sócios sobre sua expulsão da sociedade empresária.

Afirma que a exclusão arbitrária da sociedade requerida estão lhe causando enormes prejuízos. E, além disso, a referida empresa condicionou sua retirada do pró-labore e distribuição de lucros à assinatura de um contrato de mútuo.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que o sócio foi excluído da sociedade em reunião de sócios convocada com a finalidade de tratar de assuntos gerais. Ou seja, não houve convocação específica para este fim, permitindo o exercício do direito de defesa. O juiz ressaltou também que, ao não conceder a liminar, o administrador restará impedido de receber valores correspondentes ao pró-labore, fato que poderia comprometer sua renda e subsistência.

Assim, o magistrado determinou que seja mantido o recebimento de pró-labore e distribuição de lucros, bem como que os demais sócios se abstenham de alterar seu Contrato Social, para exclui-lo do quadro societário.

Processo: 5528628.08.2019.8.09.0051