assédio sexual indenizar
Trabalhadora alegou que seu superior e proprietário da empresa a assediava moral e sexualmente, diariamente.
Publicidade

Wanessa Rodrigues

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) manteve sentença de primeiro grau que condenou uma agência lotérica, em Goiânia, a pagar R$ 30 mil a uma funcionária por assédio sexual. A trabalhadora afirmou que era assediada diariamente pelo proprietário da empresa. O acusado negou o ocorrido e alegou falta de provas.

Ao analisar recurso, porém, o relator, desembargador Elvécio Moura dos Santos, disse que diante das dificuldades que normalmente a vítima tem para comprovar suas alegações, impõe-se que seja dada especial valoração à prova indiciária. O voto foi seguido pelos integrantes da Terceira Turma do TRT-GO. A sentença mantida é da juíza do Trabalho Célia Martins Ferro, da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia.

Advogada Marcela Garcia Cardoso e Silva representou a autora na ação

A trabalhadora, representada na ação pela advogada Marcela Garcia Cardoso e Silva, relata que foi contratada pela empresa em dezembro de 2017, na função de recebedora de apostas, com remuneração no importe de R$1.150,00. Diz que, após a contratação, passou a viver um verdadeiro inferno no ambiente de trabalho, pois seu superior e proprietário da empresa a assediava moral e sexualmente, diariamente.

Alega que, inúmeras vezes, o proprietário do local a convidou para manter relações sexuais com ele, com a possível recompensa de ganhar remuneração mais elevada e redução de carga de trabalho. Além disso, que ele desviava dinheiro do caixa dela e alegava que ela havia furtado os valores faltantes, mas que se aceitasse sair com ele tudo se resolveria. A trabalhadora narra algumas dessas situações na inicial.

Em sua defesa, a empresa nega a ocorrência dos fatos e aduz que não há qualquer prova nos autos de que o sócio do estabelecimento tocou a ex-funcionária impropriamente ou que a chamou para manter relações sexuais.

Diz que a sentença se fundamenta somente nas alegações da mulher registradas na petição inicial e também em degravação de áudio apresentada. Alega que declarações das partes no processo do trabalho em momento algum constituem provas, e que todas as provas produzidas não corroboram os graves fatos registrados na inicial.

Decisão
Em primeiro grau, a magistrada salientou que a degravação trazida aos autos comprova que o sócio da empresa assediava sexualmente a trabalhadora, tocando-a impropriamente e fazendo convites para que mantivesse relações sexuais com ele. Além disso, conversa do WhatsApp revela que o referido sócio, após indagar a reclamante acerca do desaparecimento de dinheiro, convida-a para sair, o que comprova que vinha fazendo investidas em relação a ela.

Ao analisar o recurso, o relator disse que é cediço que a prova acerca de assédio sexual é, na maioria das vezes, se não impossível, pelo menos muito difícil de ser produzida, na medida em que as práticas lesivas que configuram esse dano no ambiente de trabalho ocorrem sob as mais diversas formas sub-reptícias, dissimuladas, em ambientes fechados, fora da presença de outras pessoas.

Via de regra, o assédio sexual é praticado por superiores hierárquicos que, valendo-se da sua condição de chefe, deixa ainda mais fragilizada a vítima, como no caso dos presentes atos. “Diante das dificuldades que normalmente a vítima tem para comprovar suas alegações, impõe-se que seja dada especial valoração à prova indiciária”, completou.