Sindicato não pode utilizar ação de produção antecipada de provas para fiscalizar empresas

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O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) concedeu segurança a uma empresa aérea que havia sido condenada a exibir documentos ao Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA). A decisão do Tribunal Pleno é do dia 8 passado.

O SNA ingressou com ação de produção antecipada de provas contra a empresa Brasil Vida Táxi Aéreo, na qual requereu a exibição de uma série de documentos sob a alegação que o conhecimento prévio desses documentos permitiria ao Sindicato decidir pelo ajuizamento ou não de ação coletiva contra a empresa.

Ao analisar o caso, em primeiro grau, a Sexta Vara do Trabalho de Goiânia julgou procedente a ação e condenou a empresa a exibir os documentos solicitados pela entidade no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

A empresa, representada pelo advogado Levy Costa Neto, sócio do escritório Costa & Brom Advogados, impetrou mandado de segurança contra a decisão no TRT18, por entendê-la ilegal. Dentre as irregularidades expostas estão a ausência de “razões que justificam a necessidade de antecipação da prova” e o desvirtuamento da finalidade da ação, utilizada com a intenção de fiscalizar a empresa, ato para o qual o sindicato não possui competência atribuída por lei.

A liminar concedida pelo TRT18 foi confirmada agora pelo Tribunal Pleno, que concedeu a segurança definitiva à Brasil Vida Táxi Aéreo, ressaltando que “não compete à entidade sindical analisar os documentos da impetrante para fins de apuração de eventuais irregularidades, com acesso, inclusive, aos demonstrativos de pagamentos efetuados aos empregados, quando tais documentos podem ser fornecidos pelos próprios trabalhadores, que são os interessados diretos na resolução das eventuais irregularidades alegadas”.

A tese defendida pelo advogado contou com parecer favorável do Ministério Público do Trabalho, que também opinou pela concessão da segurança.

Processo TRT – MS-0010231-02.2019.5.18.0000