Servidora temporária não pode ser dispensada durante período gestacional

Em decisão monocrática, o juiz substituto em 2º grau Wilson Safatle Faiad endossou a decisão proferida pela juíza Mônice de Souza Balian Zaccariotti, da Fazenda Pública Estadual de Anápolis, negando agravo de instrumento interposto pela Universidade Estadual de Goiás (UEG) e mantendo a segurança pleiteada pela servidora temporária Mussumeire Rocha da Silva, que lhe concedeu estabilidade durante o período gestacional.

A UEG alegou que a exoneração de Mussumeire ocorreu na data prevista em seu contrato, em cumprimento à meta estabelecida pela universidade, a fim de reduzir em 20% os quadros de servidores, adequando às exigências da reforma administrativa do Estado. Disse que a servidora somente comunicou sua gravidez após a efetivação da exoneração, argumentando ainda, que ela não ocupa cargo público, exercendo apenas função pública temporária. Aduziu que, de acordo com a Lei nº 13.664/2000, não pode conceder a prorrogação do benefício.

Contudo, o magistrado afirmou que a estabilidade decorrente da gravidez está prevista na Carta Magna, garantindo aos trabalhadores proteção contra despedida arbitrária e licença maternidade. Citou também, o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, o qual veda a dispensa arbitrária, ou sem justa causa, da trabalhadora gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

“Destarte, ainda que exerça função temporária, a título precário, as servidoras, uma vez reconhecida a gravidez, fazem jus à estabilidade, eis que a norma constitucional garantidora da estabilidade durante o período gestacional sobrepõe-se à discricionariedade relativa à dispensa de servidora contratada temporariamente”, afirmou Wilson Safatle, não importando o fato de ela ter noticiado a gravidez após a sua exoneração.

Processo 201592236634