Seguro é devido se consumo de álcool não é causa de acidente

Em decisão unânime, os cinco desembargadores da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenaram uma seguradora a indenizar a viúva de um motorista que faleceu em acidente de trânsito. Ele tinha um contrato de seguro de vida, mas a empresa havia negado o pagamento pelo fato de o segurado ter ingerido álcool, apesar de o acidente ter ocorrido por culpa do outro motorista. Com a decisão, a seguradora deverá indenizar a viúva em R$ 14.937,70.

O acidente ocorreu em dezembro de 2011 na rodovia MG 170, próximo ao município de Lagoa da Prata, região central de Minas. S.J.G.C., que faleceu em consequência do acidente, deixou um seguro de vida.

A viúva requereu o pagamento à seguradora, que foi negado porque foi encontrada concentração de álcool etílico no sangue do falecido. A empresa alegou que uma cláusula expressa no contrato excluía da garantia de indenização os riscos decorrentes de acidentes ocorridos em consequência direta ou indireta de alterações mentais por ação do álcool.

Ao ajuizar a ação, a viúva alegou que o seguro deveria ser pago apesar da referida cláusula, pois foi comprovado que o acidente não ocorreu por culpa de seu marido, mas do condutor do outro veículo.

Como o pedido foi negado pelo juiz da 9ª Vara Cível de Juiz de Fora, a viúva recorreu ao Tribunal de Justiça.

Em junho de 2014, a apelação foi julgada pela 16ª Câmara Cível, quando os desembargadores Pedro Aleixo Neto e Otávio de Abreu Portes reformaram a sentença, determinando o pagamento da indenização. Ficou vencido na ocasião o desembargador Francisco Batista de Abreu, que havia confirmado a sentença.

Tendo em vista a divergência, a seguradora interpôs embargos infringentes, que foram julgados pelos desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira, Aparecida Grossi, Pedro Aleixo, Otávio de Abreu Portes e Wagner Wilson Ferreira. Todos foram unânimes ao negar os embargos, confirmando a decisão de junho de 2014.

Segundo o relator, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, cabia à seguradora “provar que o agravamento do risco pela ingestão de bebida alcoólica pelo condutor foi condição determinante para a ocorrência do sinistro”.

“Há prova robusta no sentido de que o acidente que vitimou o segurado não foi causado por culpa sua”, afirmou o desembargador.

O valor da indenização deverá ser corrigido conforme tabela da Corregedoria de Justiça do TJMG, a partir da data do sinistro e com juros a partir da citação (maio de 2013).