Seguradora não é obrigada a indenizar empresa por acidente fora de local de risco

Em decisão monocrática, o desembargado Carlos Alberto França endossou sentença da juíza Luciane Cristina Duarte dos Santos, da 11ª Vara Cível de Goiânia, indeferindo pedido de indenização por danos morais e materiais, feito pela Renauto Veículos Peças Ltda., contra a Companhia de Seguros Aliança do Brasil, após capotamento de veículo segurado.

Inconformada com a sentença, a Renauto interpôs apelação cível alegando que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve ser aplicado neste caso, entendendo que os contratos de seguro são de adesão, devendo ser interpretados de forma mais favorável ao consumidor. Alegou ainda que a indenização deveria ocorrer em prazo máximo de 30 dias, e como não foi feito, a seguradora deve ser condenada a indenizar pelos danos materiais e morais. A Aliança apresentou contrarrazões, defendendo que a seguradora tem legitimidade para particularizar os riscos cobertos pelo seguro, sem implicar em nulidade do contrato.

Aplicação do Código Do Consumidor
O desembargador verificou que as relações de natureza securitária submetem-se ao Código Consumerista, estando tais serviços previstos no parágrafo 2º do CDC. Concordou com a Renauto, no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, podendo o sinistro ser enquadrado entre as garantias cobertas pela apólice.

Contudo, o magistrado observou que a apólice de seguro em questão exclui a cobertura de danos causados fora do perímetro indicado no contrato, constando nele os locais de risco da cobertura securitária. De acordo com a cláusula A.1 do contrato, “local de risco compreende: o endereço onde encontra-se localizado o estabelecimento, em um ou mais terrenos contíguos, ainda que com acesso por ruas diferentes”.

No caso, o acidente ocorreu na Rodovia BR 365, Km 742, na zona rural do município de Itumbiara, aproximadamente a 266 quilômetros da cidade de Rio Verde, onde se localiza a concessionária da Renauto. Ainda, o condutor do veículo não estava acompanhado de um representante da empresa, afastando a tese de que ele estava realizando um test drive, sendo que a contratação da garantia foi feita apenas para os riscos ocorridos durante a demonstração comercial.

“Tendo em vista que a apólice securitária contratada não prevê cobertura para os sinistros ocorridos em movimentações externas fora das hipóteses mencionadas no subitem A.1., já transcrito, como movimentação externa superior a dois dias e em outro Estado, não há que se falar no pagamento da indenização”, afirmou Carlos Alberto França.

Em relação à aplicação da teoria da imprevisão, que pressupõe o acontecimento de fenômeno raro e excepcional, o desembargador explicou que a concessionária assumiu o risco em fornecer o veículo de sua propriedade ao cliente, por mais de dois dias e sem a supervisão de um de seus funcionários, excluindo a cobertura securitária. (Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO)