Santander terá de indenizar ex-funcionário por ter condicionado admissão à renúncia de processo

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O Banco Santander foi condenado a indenizar um ex-gerente que, para ser contratado, teve de cumprir a exigência de renunciar a um processo trabalhista que movia em face de outra instituição financeira. O juiz do Trabalho Substituto Tulio Macedo Rosa e Silva, da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, arbitrou o valor de R$ 100 mil, a título de danos morais. O banco também foi condenado ao pagamento de horas extras ao ex-funcionário.

Segundo explicaram no pedido os advogados Aluísio dos Reis Amaral e Rodrigo de Souza Oliveira, o trabalhador foi admitido em março de 2019. Contudo, disseram que, durante o processo seletivo de admissão, a instituição financeira exigiu que o trabalhador não mantivesse ação trabalhista em tramitação.

Em razão da exigência, observaram que o trabalhador se viu obrigado a renunciar ao objeto da citada demanda, com petição protocolada em janeiro 2019. O reclamante foi admitido pelo Santander pouco mais de um mês após homologada a renúncia – o processo em questão foi extinto com resolução de mérito.

“Assim, é gravíssima a conduta da parte reclamada em condicionar a contratação de trabalhador que tem direito ao emprego (art. 5º, XIII da CR) à renúncia de direitos trabalhistas”, observam no pedido. Citam, ainda, a Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) nº 139/2014, que dispõe sobre medidas a serem adotadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho para impedir ou dificultar a busca de nome de empregados com o fim de elaboração de “listas sujas”.

“Ou seja, por considerar tais práticas como abusivas, a Justiça trabalhista solicitou aos tribunais que implementem ações que impeçam ou dificultem o rastreamento e as indexações indesejadas pelos sites de busca disponíveis na internet”, ressaltaram os advogados.

Sem prova

O preposto do reclamado afirmou em audiência “que o reclamado contrata empregados que possuam reclamações trabalhistas em trâmite”. Todavia, segundo o magistrado, a empresa poderia ter juntado documento de algum empregado que estivesse com ação em curso. Entretanto, não produziu qualquer tipo de prova nesse sentido.

Além disso, o magistrado disse que chama a atenção o fato de o reclamante ter renunciado, e não apenas desistido, da ação contra a outra instituição financeira em data próxima a que foi contratado pelo reclamado. “Assim, entendo que está configurado o ato ilícito e a lesão à honra e dignidade do reclamante, que se viu obrigado a renunciar a uma ação, abrindo mão dos seus direitos, para ser contratado pelo reclamado”, completou o juiz.

Leia aqui a sentença.

0010595-18.2022.5.18.0016