Saneago diz em nota não precisar de assistência judiciária

Em reportagem publicada recentemente, o portal Rota Jurídica mostra que Tribunal de Justiça de Goiás negou assistência judiciária a Saneamento de Goiás (Saneago), que alegava não poder pagar custas de R$ 78,49. Em nota, enviada ao portal, a empresa esclarece que em nenhum momento autorizou o pedido de assistência judiciária no processo em que move para cobrar dívida de consumidor inadimplente. A iniciativa do pedido, conforme informado pela Saneago, foi de um escritório de advocacia credenciado pela empresa. “A Saneago é uma empresa sólida, não carecendo, portanto, de benefício desta natureza”, frisa. O benefício foi negado pelo desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás, Carlos Alberto França.

Ao analisar o caso, o magistrado fez questão de mostrar sua surpresa com o pedido de assistência judiciária feito pela Saneago, única concessionária dos serviços de fornecimento de água e esgoto em Goiás. Segundo ele, apesar de o benefício poder ser concedido não só às pessoas físicas mas também às jurídicas, ele não acredita que a empresa não tenha recursos para arcar com a ínfima quantia de menos de R$ 80 reais. Isso porque, conforme cita o magistrado, a empresa demonstra sua autosuficência em ampla divulgação de companhas publicitárias na televisão. “Nas propagandas, a sensação que se tem é de uma Saneago portadora de sólida situação financeira”, frisou.

Conforme mencionado pelo desembargador, também não existem fundadas razões para concessão do benefício da justiça gratuita à Saneago, visto que, no momento, evidente a ausência de elementos comprovadores da alegada necessidade. “Primeiramente, vale ressaltar ser possível conceder a assistência judiciária a pessoa jurídica, porém, desde que observada a necessária comprovação da sua hipossuficiência para obter tal benefício”, diz.

Segundo ele, no que tange ao conceito de pessoa jurídica necessitada mostra-se necessária a comprovação da dificuldade em arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio, no caso dos autos, sustento das atividades comerciais exercidas pela empresa recorrente. “Na inteligência deste dispositivo constitucional e entendimento já sumulado pelo STJ, não basta a afirmação de incapacidade financeira pela empresa interessada para a obtenção do benefício da assistência judiciária, ou seja, deverá a parte demonstrar que realmente necessita do benefício de forma objetiva”, frisa.

Ademais, de acordo com Carlos França, vale ressaltar o artigo 4º, caput, da Lei nº 1.060/50, que dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio, não coaduna com o texto constitucional, que não se satisfaz com meras afirmações, havendo a necessidade de provas robustas capazes de firmar esta convicção. “Deste modo, a simples afirmação de incapacidade financeira não é suficiente para a obtenção do mencionado benefício, sendo necessária a demonstração do estado de hipossuficiência”, alega.

Desta forma, pontou Carlos França, do conjunto probatório colacionado aos autos, depreende-se que a concessionária não comprovou a necessidade do benefício, porquanto não demonstrou seu estado precário, nem mesmo o seu balanço financeiro. “Assim, verifica-se que a autora/recorrente requereu os benefícios da assistência judiciária, porém não acostou comprovantes que demonstram sua dificuldade em arcar com o pagamento das custas processuais nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor de um de seus supostos devedores”, pontua.

Sem provas da hipossuficência, o magistrado decidiu pelo indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. “Não basta, para o deferimento da referida benesse, a simples afirmação de incapacidade financeira, mas, sim, a comprovação de um comprometimento financeiro que implique em sérios abalos na existência da pessoa jurídica em razão despesas processuais em prejuízo próprio”, afirmou.