Riscos ambientais e concessão de crédito no agro

Além de todos os desafios inerentes à atividade rural, como riscos climáticos, variação de preços, dificuldade de transporte e armazenagem da produção, entre outros; o produtor pode esperar para as próximas safras um maior rigor das regras e requisitos para o acesso ao crédito no agronegócio. Isso porque o mercado de concessão de crédito no agro ganhou novos contornos e uma relação mais íntima entre a concessão de crédito rural e os aspectos ambientais do imóvel rural. É evidente: os indicadores ambientais irão, cada dia mais, limitar o acesso ao crédito rural e torná-lo mais caro.

Com a publicação da Resolução CMN n. 5.081/2023 do Banco Central, novos critérios de restrição para concessão de crédito rural foram criados, de modo que produtores que possuem embargos ambientais, áreas localizadas em unidade de conservação, propriedades com a situação do registro no Cadastro Ambiental Rural irregular, além de outras situações, estarão impedidos de acessar as linhas de crédito oferecidas à atividade rural.

Além de não ter acesso ao crédito, produtores com restrições ambientais, como embargo, também estão impossibilitados de adquirir insumos junto aos parceiros comerciais, bem como vender a sua produção. Em resumo: produtor que não compra e não pode vender, acaba por não produzir; e este será um cenário cada dia mais comum.

Percebe-se que a utilização de embargos ambientais como ferramenta política, com o pretexto de melhorar a situação ambiental do país, é a principal estratégia do governo federal, e de alguns Estados, como Tocantins, para tentar pressionar os produtores rurais.

Os sinais estão claros: (i) exigências para desembargo de áreas descabidas e desconexas com a legislação ambiental, como os requisitos criados na Instrução Normativa IBAMA n. 08/2024, que trouxe a aprovação do CAR como requisito para desembargo de áreas; (ii) maior rigor na aplicação de embargo cautelar de áreas que foram desmatadas e queimadas, independente de apuração da origem e responsabilidade pelo desmatamento ou pelo fogo, fundamentado nas alterações recentes do Decreto Federal 6.514/2008, por meio do Decreto Federal n. 12.189/2024; (iii) aplicação de sanções como “cancelamento” de CAR para situações não previstas na legislação, como a possibilidade prevista na Instrução Normativa Conjunta n. 02/2024 NATURATINS – SEMARH/TO.

Nota-se que a estratégia do Governo Federal – e de alguns Estados, como Tocantins – é buscar elevar a burocracia dentro dos órgãos ambientais, enrijecer as normas ambientais para privilegiar eventual reparação do dano; no entanto, sacrificando, ao que parece de forma voluntária, o devido processo legal, a ampla defesa e a respeito à legislação ambiental.

Apesar dos desafios para os próximos anos, o produtor pode tentar mitigar os riscos ambientais em suas propriedades e, assim, evitar restrições ao crédito por meio da adoção de estratégias simples: (i) a prevenção é sempre o melhor remédio, muito embora muitas vezes não seja prioridade para o produtor rural, por isso é importante manter toda a documentação e regularidade ambiental da propriedade em dia; (ii) em tempos de crédito cada vez mais escasso, não deixar para corrigir os passivos ambientais apenas no momento da análise de crédito, já que, muitas vezes, o tempo para regularização ambiental dos imóveis pode ser longo e não atender às expectativas das instituições bancárias; (iv) restrições de crédito indevidas podem ser combatidas por meio de medidas judiciais e, em algumas situações, também por medidas administrativas junto à instituição; por fim, (v) nunca foi tão necessário ter uma assessoria técnica e jurídica especializada na área ambiental.