Produtor rural, você já ouviu falar na ação de produção antecipada de provas?

Eu e a colega  Isabella Martins vamos escrever, na coluna deste sábado (4), sobre a ação de produção antecipada de provas. Produtor rural, você já ouviu falar deste tipo de processo?

Isabella Martins é advogada associada ao GMPR Advogados S/S, especialista em Gestão do Agronegócio pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC), pós-graduanda em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e membro da Comissão de Direito do Agronegócio da OAB/GO.

Leia a íntegra do texto:

Em razão do dinamismo característico do agronegócio, há situações em que o produtor rural não pode esperar um provimento judicial, que, muitas vezes, chega tardio e sem nenhuma eficácia. É o caso, por exemplo, quando o produtor precisa comprovar que determinada empresa entregou uma semente de péssima qualidade e baixa germinação.

Para situações que demandam urgência, como a descrita acima, o produtor rural pode se valer de uma ação conhecida como produção antecipada de provas. Essa modalidade de ação, em linhas gerais, como o próprio nome diz, tem como objetivo antecipar a produção de uma prova judicial, mesmo antes da própria ação ser proposta. Isso porque, em regra, a produção de prova em um processo só acontece após certos atos, como a defesa do réu, o que poder levar meses ou até mesmo anos.

O produtor rural poderá requerer essa produção antecipada em três situações:

Primeiro, quando houver receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos durante a ação judicial.

Um exemplo clássico dessa situação é o caso em que é necessário verificar se o uso de certo defensivo foi útil – ou não – no combate a determinada praga ou mesmo se o atraso na entrega do produto acarretou prejuízos de produtividade na lavoura.

Em razão da urgência, é preciso que a prova seja realizada na lavoura, antes mesmo da colheita, de forma que não se pode esperar a fase de produção de provas habitual de um processo – que pode levar meses ou até anos após a propositura para acontecer.

O segundo caso é quando a prova a ser produzida puder viabilizar um acordo entre as partes.

Imagine que um produtor alegue que só assumirá a responsabilidade por prejuízos ocasionados por um incêndio, caso se comprove que a queimada ocorrida na fazenda do vizinho se originou de sua propriedade. Para pôr fim à dúvida, é possível que seja realizada uma perícia para identificar a origem do fogo. Caso seja confirmada a origem do incêndio, poderá ser viabilizado o acordo entre as partes.

O terceiro e último exemplo é quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

É o caso em que haja dúvida acerca da germinação de determinado lote de sementes, de forma que, caso o resultado da prova seja que a semente realmente esteja comprometida e poderá afetar a produtividade, será justificada a propositura da demanda. Em contrapartida, caso o resultado seja de que a semente possui a germinação prevista e aceitável, evita-se a propositura de demanda, já que tem potencial de ser julgada improcedente.

Há diversas vantagens para o produtor rural optar pela produção antecipada da prova: (i) as custas judiciais são baixas, já que o maior custo nesse procedimento será com a produção da prova em si, como com os honorários do perito, por exemplo; (ii) neste procedimento, não se admite defesa ou recurso, o que faz com que a prova seja produzida de forma rápida; (iii) o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

Assim, sempre que a urgência ou a própria natureza da demanda justifique, o produtor rural poderá adotar o procedimento da produção antecipada de provas. A busca por soluções mais céleres, evitando ações judiciais que se arrastam por anos, deve ser priorizada como uma boa estratégia para a sua atividade.