Ninguém conhece tão bem a sua propriedade como os próprios produtores rurais. Isso é um fato. Muitas vezes, justamente por conhecer o imóvel há décadas, estes produtores acabam por realizar, de forma habitual, limpezas em “pastagens sujas” e em “áreas abandonadas”, sem qualquer tipo de licença ou autorização do órgão ambiental.
O que muitos desconhecem, porém, é que esses conceitos de limpeza de área e limpeza de pastagem são de ordem técnica e não tão subjetivos como muitos produtores acreditam. Não é raro ouvirmos que, após a realização dessas limpezas, o produtor é multado e embargado pelo órgão ambiental por supressão de vegetação nativa sem a devida autorização; em outras palavras, o produtor é multado por desmatamento ilegal.
O objetivo deste artigo é orientar o produtor para que tenha conhecimento do que efetivamente é considerado uma limpeza de pastagem ou uma limpeza de área pelo órgão ambiental; e, com essa informação, saiba planejar o melhor aproveitamento do seu imóvel, evitando o risco de multas e embargos.
Antes de avançarmos com os conceitos técnicos, é preciso aqui fazer uma breve ressalva sobre a importância e o desafio de se criar esses mecanismos de classificação. Se por um lado, a criação de critérios objetivos para essas classificações, como o tempo de não utilização da área, acaba por dar segurança jurídica a todos; por outro, acaba por tentar criar um critério artificial e muito exato para um Bioma tão dinâmico como o Cerrado, que possui uma série de tipologias vegetais e com diferentes respostas do ecossistema à regeneração natural. Por isso, embora os desafios de classificação decorrentes do próprio Bioma possam gerar empecilhos, a criação de critérios objetivos mínimos acaba por dar razoável segurança jurídica aos produtores rurais e aos agentes públicos.
Pois bem. Avancemos aos conceitos.
Inicialmente, convém esclarecer que a legislação ambiental em Goiás optou por criar dois fatores para auxiliar essa classificação: tempo de abandono e não utilização da área; e limite objetivo para eventual rendimento lenhoso da área.
Para áreas de pastagem consolidada que ficaram abandonadas ou sem utilização pelo prazo não superior a 1 (um) ano, desde que não tenha rendimento lenhoso, é possível requerer a “Dispensa de licença para Limpeza de Pastagem”. Esse procedimento simplificado é recomendado para áreas consolidadas que ficaram por um breve período abandonadas; e pode ser requerido diretamente na plataforma digital de licenciamento, o Sistema Ipê, sem análise técnica e vistoria no imóvel.
Para áreas consolidadas que ficaram abandonadas por mais de 1 (um) ano e menos que 5 (cinco) anos, desde que não se tenha um rendimento lenhoso superior a 6 (seis) metros cúbicos por hectare, o produtor poderá requerer o “Registro Eletrônico de Limpeza de Área”[1], devendo se comprovar a situação da área requerida, que passará para uma análise técnica simplificada por parte do órgão ambiental.
Para os casos em que a área consolidada ficou por mais de 5 (cinco) anos abandonada ou sem exploração, mesmo que lá trás tenha sido aberta, a legislação ambiental considera que a área retornou ao seu estado natural e, por isso, qualquer exploração da área deve ser precedida do pedido de “Licença para Supressão de Vegetação Nativa”, ou Licença de Exploração Florestal, por meio de licenciamento ambiental ordinário, com uma ampla documentação e estudos técnicos a serem apresentados.
Nota-se que o critério para identificar a autorização correta para cada caso não é subjetivo, e, sim, o fator temporal que a área está abandonada e não explorada; mesmo que a resposta da regeneração da vegetação de cada local não acompanhe este raciocínio. Um exemplo são as áreas de baixa fertilidade que, mesmo após os 5 anos, a vegetação regenerada não é exuberante e é composta predominantemente por algumas poucas espécies arbustivas.
Em razão disso, com o objetivo de evitar multas e embargos ambientais, é preciso atenção por parte dos produtores rurais que queiram realizar a limpeza de pastagem em áreas abandonadas de sua propriedade. O primeiro passo, sem dúvida, é buscar orientação técnica com um profissional da área.
Outro ponto importante e muitas vezes negligenciado é a reunião do maior número de informações e provas técnicas que atestem que a área estava abandonada, sem rendimento lenhoso, antes de se requerer a autorização no órgão ambiental.
Documentos como Laudos Ambientais de caracterização da área; imagens de satélites; histórico de documentos que atestem a exploração da área, como notas fiscais e comprovantes de aquisição de insumos; registro de movimentação de gado, como Guias de Trânsito Animal; e qualquer outro documento que ateste a situação fática da área a ser realizada a limpeza.
Apesar da criação de novas modalidades simplificadas de obtenção dessas autorizações para limpezas, é preciso que o produtor rural atue com responsabilidade, sempre bem orientado por profissional técnico, e buscando evitar a aplicação de multas e embargos ambientais que pode, muitas vezes, inviabilizar a produção agrícola naquelas áreas.
O aproveitamento e a conversão de pastagens degradadas é uma das principais estratégias para se aumentar a nossa área produtiva sem a conversão de novas áreas de vegetação nativa. Expandir a produção agrícola, sem passar, obrigatoriamente, pelo aumento do desmatamento, sem dúvida, é a receita de sucesso para o agronegócio brasileiro.
[1] Lei Estadual n. 20.694/2019
Art. 22. Fica instituído registro eletrônico de atividades e empreendimentos que, em razão de seu porte e seu potencial poluidor, possam ser classificados como de impacto ambiental mínimo, tais como:
II – limpeza de áreas, assim consideradas as já antropizadas e que tenham permanecido sem utilização em, no máximo, 5 (cinco) anos;