Novo instrumento de regularização de passivos ambientais em Goiás

Na última semana (15/05), foi publicada no Diário Oficial do Estado a Instrução Normativa n. 08/2023, que dispõe sobre o procedimento de Declaração Ambiental do Imóvel (DAI). Apesar do instituto ter sido criado no início do ano passado, por meio da Lei Estadual 21.231/2022[1], somente agora a plataforma foi disponibilizada no sistema de licenciamento de Goiás, o Sistema Ipê.

O instituto da “DAI” vem como mais um instrumento de regularização de passivos ambientais em Goiás.  Por meio de simples formulário eletrônico, proprietários de imóveis rurais e urbanos poderão regularizar o passivo ambiental de sua propriedade, obtendo, ao final, um “atestado ambiental” de regularidade ambiental. O instrumento virá para substituir antigos instrumentos como a “Autodenúncia”, que promovia uma opção de regularização mais lenta e burocrática dentro do órgão ambiental.

Com o objetivo de permitir que pessoas físicas e jurídicas possam promover as correções necessárias de suas atividades e atender ao disposto na legislação ambiental, sem a interrupção do funcionamento de seu empreendimento, o instrumento vem para desburocratizar e acelerar a declaração e a efetiva regularização de passivos ambientais.

Do ponto de vista prático, uma vez declarada a existência de passivos ambientais no âmbito da DAI, será gerado, de forma eletrônica e automática, o Termo de Compromisso Ambiental – TCA, que terá força de título executivo extrajudicial, contendo todas as obrigações para recuperação dos passivos ambientais daquela propriedade. Aos imóveis que não possuírem passivos, será emitida a “Declaração de Inexistência de Passivos Ambientais”, que funcionará como espécie de certidão negativa de passivos ambientais.

Em razão dessa possibilidade de executoriedade do título, produtores e empresários deverão ter cautela ao utilizar-se do instituto, já que, uma vez assumidas as obrigações, estas poderão ser executadas pelo próprio órgão ambiental, juntamente com a exigência de multas. Além disso, poderão as licenças ambientais e autorizações serem suspensas ou mesmo canceladas, caso a regularização ambiental não seja adimplida no prazo acordado.

Enquanto forem cumpridas as obrigações assumidas no TCA, os imóveis que são objeto desse termo receberão o mesmo tratamento dispensado aos imóveis que tenham obtido a Declaração de Inexistência de Passivos Ambientais.

Como benefícios, além da desburocratização e da natureza declaratória do instrumento, a “DAI” poderá ter o condão de suspender a punibilidade de determinados crimes ambientais previstos na Lei Federal n. 9.605/98, como os previstos nos artigos 38. 39 e 48 da referida Lei[2]. Assim, após firmada a declaração e a respectiva assinatura do Termo de Compromisso, poderão ser também suspensos os procedimentos criminais e administrativos para apuração de condutas.

Além desses benefícios, importante ressaltar que a emissão da Declaração de Inexistência de Passivos Ambientais ou a celebração do TCA suspenderá imediatamente os efeitos de embargos, interdições, suspensões ou medidas administrativas congêneres decorrentes de passivos ambientais, cuja regularização se pretende promover por meio da “DAI”.

No que diz respeito aos aspectos polêmicos da legislação e que poderão ser possivelmente questionados, destaca-se a impossibilidade da utilização das informações prestadas na “DAI” por órgãos públicos para a lavratura de autos de infração ou mesmo instauração ou instrução de procedimentos de apuração. Vale dizer: todas as informações prestadas na “DAI” não poderão utilizadas contra o próprio declarante para abertura de outros instrumentos em outros órgãos, como o Ministério Público ou em Inquéritos Policiais.

O instituto da “DAI” vem em consonância com as recentes inovações da legislação ambiental em Goiás: buscar desburocratizar o licenciamento ambiental e acelerar a regularização de passivos ambientais em Goiás.

Referências

[1] Lei Estadual n. 21.231/2022.

Acesso disponível em: https://legisla.casacivil.go.gov.br/api/v2/pesquisa/legislacoes/104746/pdf

[2] Código Florestal Brasileiro. Lei 12.651/2012.

Art. 60. A assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental competente, mencionado no art. 59, suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido.

  • 1º A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
  • 2º Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista nesta Lei.

Acesso disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm