Em meio aos recentes debates que envolvem embargos remotos e o uso de alertas como impedimento ao crédito rural, precisamos estabelecer uma premissa básica: o debate ambiental no agronegócio precisa sair dos extremos.
De um lado, temos orientações normativas como a Resolução CMN nº 5.268/2025, que passará a exigir que as instituições financeiras verifiquem, para fins de concessão de crédito rural, se houve supressão de vegetação nativa com base em dados disponibilizados pelo Ministério do Meio Ambiente a partir do PRODES/INPE, com início de aplicação em 1º de abril de 2026 para imóveis com área superior a quatro módulos fiscais.
De outro lado, temos movimentos institucionais como o PL nº 2.564/2025, em trâmite na Câmara dos Deputados, que pretende alterar a Lei de Crimes Ambientais para vedar o embargo fundado exclusivamente em detecção remota de infração decorrente de supressão de vegetação, assegurando notificação prévia do autuado para prestar esclarecimentos. A justificativa do projeto parte de um ponto real: embargos remotos, quando aplicados sem padronização, sem comunicação adequada e sem mecanismos efetivos de contraditório, geram insegurança jurídica relevante para o setor.
À primeira vista, os dois movimentos parecem caminhar em direções opostas. Mas o ponto central talvez seja outro: o problema não está na fiscalização remota em si, e sim na ausência de procedimentos adequados, critérios técnicos claros e mecanismos confiáveis de validação e contraditório, além, claro, da falta de estrutura e celeridade por parte das instituições nas revisões de alertas.
Ao analisar a utilização de alertas de desmatamento como indicador de impedimento e restrição para se acessar o crédito rural, colocamos todo o risco de desacertos, falsos positivos e ingerências do próprio sistema sobre os ombros do produtor rural; e, desse modo, lançamos toda uma cadeia em risco, já que o crédito é o cerne operacional do agronegócio brasileiro.
O problema está justamente aqui: ao se colocar eventual risco em desfavor do produtor rural e da sua atividade, sem considerar as falhas do sistema e a falta de estrutura e celeridade nas revisões e correções das instituições, se premia a ineficiência fiscalizatória em detrimento da segurança jurídica.
O risco estrutural à atividade é de fácil constatação ao se consultar a página oficial do MapBiomas e do próprio Ministério de Meio Ambiente: (i) conforme informativo do próprio site oficial, a avaliação sobre a legalidade, responsabilidade e regularidade dos alertas não é feita pela plataforma, de modo que não há critério para identificação de desmatamentos legais ou mesmo desmatamentos ilegais já regularizados; (ii) o Ministério de Meio Ambiente indica que a mera sobreposição entre polígonos de desmatamento e os limites do imóvel não configura, por si só, presunção de ilegalidade, pois a conformidade depende de autorizações válidas e do contexto jurídico aplicável; (iii) a plataforma do MapBiomas reconhece a possibilidade de equívocos e correções, como a emissão de alertas de desmatamento sobre áreas que foram realizadas limpezas de pastagem.
A utilização de alertas de desmatamento, isoladamente, nem sempre são suficientes para afirmar a existência de ilegalidade ambiental. Da mesma sorte, a aplicação de embargos de forma prematura, sem uma notificação prévia ou mesmo avaliação mais criteriosa, também gera insegurança jurídica. Embora as fragilidades existam e sejam reconhecidas pelas próprias instituições, esse tipo de alerta, nos moldes atuais, passa a produzir efeito econômico direto e imediato sobre o acesso ao crédito, o que acende um sinal de alerta importante para produtores rurais e empresas do setor.
Ao se analisar a resposta do Congresso, percebemos que a conduta legislativa parece caminhar para a solução errada. O setor produtivo tem razão ao reagir contra embargos remotos mal instruídos, sem critérios transparentes, sem validação adequada e sem canais ágeis de contestação; mas enfraquecer a fiscalização ambiental como resposta institucional também é um equívoco para o setor, que depende do mercado internacional.
O caminho tecnicamente mais sólido não é desmontar a fiscalização remota, mas sim aperfeiçoá-la: definir procedimentos operacionais, estabelecer filtros mínimos de confiabilidade, exigir motivação qualificada, disciplinar a obrigatoriedade de notificação prévia, prever revisão célere para autuações indevidas e separar, com rigor, mero indício geoespacial de ilegalidade e sanção administrativa.
No fundo, temos dois riscos simultâneos. O primeiro é usar instrumentos ainda frágeis — como fiscalização remota sem procedimentos e alertas que a própria Administração reconhece como passíveis de equívocos — para restringir o acesso ao crédito rural, com impacto imediato sobre produção, custeio e financiamento da cadeia. O segundo é reagir a essas distorções com uma resposta legislativa que, em vez de corrigir o déficit procedimental, pode reduzir a capacidade estatal de fiscalização ambiental em um momento em que o agronegócio brasileiro precisa reforçar previsibilidade, rastreabilidade e credibilidade perante o mercado internacional.
A ausência de procedimentos adequados e de critérios bem definidos para a fiscalização remota, somada ao uso de instrumentos frágeis para restringir crédito rural, é extremamente arriscada para o agronegócio brasileiro. A resposta não deve ser o enfraquecimento da fiscalização ambiental. O agro brasileiro precisa de segurança jurídica, previsibilidade e governança institucional.


























