Com novo decreto do governo federal, é preciso cuidado na produção de sementes para uso próprio

O produtor rural, por ser um tomador de preços dentro da cadeia, deve sempre estar atento às possibilidades de redução dos custos de produção e da maximização dos lucros na comercialização dos grãos. Nesse cenário, está cada vez mais comum produtores buscarem produzir a própria semente para a semeadura da próxima safra, chamadas por muitos de “sementes salvas” ou “reservadas”. Apesar de ser um direito dos agricultores, ao final do ano passado, o governo federal publicou decreto[1] que modernizou o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e estabeleceu novas regras para essa categoria de sementes, que passaram a valer a partir de 21 de março de 2021.

Aos produtores que escolherem investir em estruturas frigoríficas para acondicionar corretamente as sementes de um ano para o outro, além da redução de gastos com a aquisição de sementes ser bastante significativa, poderão ainda manter o alto padrão de qualidade e vigor de germinação do material. É preciso, no entanto, que alguns cuidados sejam tomados, a fim de evitar fiscalizações, apreensão do produto e até multas aplicadas pelo Ministério da Agricultura, sem contar as medidas protetivas utilizadas pelos detentores das patentes da tecnologia das cultivares.

O mercado de produção de sementes segue rigorosa regulamentação estatal, e prevê diversas categorias e classificações, que leva em consideração as sucessivas gerações e objetiva sempre a preservação da qualidade genética das sementes.

A legislação prevê quatro categorias de sementes com controle de origem certificada ou fiscalizada, são elas: semente genética, semente básica, sementes certificadas e sementes S1 e S2; sendo que a reprodução da primeira dá origem à próxima categoria, e assim sucessivamente. Todas essas categorias são criteriosamente fiscalizadas e certificadas pelo MAPA, sendo, posteriormente, comercializadas pelas sementeiras.

Com o objetivo de reduzir custos, muitos produtores acabam guardando parte da produção para a semeadura na safra seguinte. O produtor que optar por reservar as sementes deve seguir regras obrigatórias, como o armazenamento em quantidade compatível com a área a ser semeada, utilização do material exclusivamente em sua própria propriedade ou área de arrendamento, sendo vedada a sua comercialização. O novo Decreto permite agora que o produtor faça uma reserva técnica, além da quantidade limite de semente para uso próprio, possibilitando um armazenamento extra de material.

Além disso, é preciso atenção com a comprovação da origem do material, pois a produção de sementes salvas só é permitida após uma primeira aquisição comercial de uma semente certificada ou S1 e S2. Para comprovar essa origem, o produtor rural deve guardar a documentação original que ateste a aquisição das sementes, como nota fiscal e certificado de sementes, além de previamente declarar ao MAPA sua intenção, fazendo a inscrição da área como produção de sementes para uso próprio.

No caso de cultivares protegidas, como as da tecnologia Intacta RR2 PRO, é preciso, além da declaração no MAPA, fazer o recolhimento de royalties, sob pena de medidas protetivas dos detentores da tecnologia, como retenção de parte da soja a ser comercializada.

Outros cuidados devem ser tomados para evitar transtornos, como a identificação das sementes salvas, a obtenção de autorização para transporte entre propriedades, bem como seguir as regras de proteção fitossanitárias. Os produtores que não seguirem à risca os regramentos do MAPA, poderão sofrer multas, apreensão de material e até mesmo ser considerados produtores ilegais de sementes.

Sem dúvida, a estratégia de produção de sementes salvas, além de reduzir custos, pode contribuir para o aumento da produtividade das lavouras, por preservar a qualidade das sementes, que muitas vezes é comprometida no processo de produção e transporte. Aos que se interessarem na produção dessa categoria de sementes é recomendável buscar uma assessoria jurídica especializada e apoio técnico no planejamento e execução do projeto dentro das normas estabelecidas pelo MAPA.

 Referências Bibliográficas

Decreto n.º 10.586, de 18 dezembro de 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10586.htm#:~:text=D10586&text=Regulamenta%20a%20Lei%20n%C2%BA%2010.711,vista%20o%20disposto%20no%20art

[1] Decreto n.º 10.586, de 18 dezembro de 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10586.htm#:~:text=D10586&text=Regulamenta%20a%20Lei%20n%C2%BA%2010.711,vista%20o%20disposto%20no%20art.