Toffoli suspende execuções trabalhistas que acionam empresas do mesmo grupo: qual o impacto?

A colega Caroline Garcia vai comentar, no texto de hoje (01), quais os impactos da decisão do ministro do STF Dias Toffoli que suspendeu execuções trabalhistas que acionam empresas do mesmo grupo. Ela é coordenadora da área trabalhista do Arbach & Farhat Advogados.

Caroline Garcia

Leia a íntegra  do texto:

Polêmicas crescentes vêm sendo registradas no Superior Tribunal Federal (STF) no que diz respeito à inclusão de empresas que integram o mesmo grupo econômico, no pagamento de condenações, ainda que não tenham participado da fase de conhecimento para produção de provas e julgamento da ação.

Em meio a uma problemática que vinha gerando enorme insegurança jurídica desde 2003, após o cancelamento da Súmula Trabalhista que tratava do tema, a recente suspensão, até decisão final, do ministro Dias Toffoli, do STF, dos processos trabalhistas em todo o território que discutem a legalidade ou não desta inclusão, abre fôlego para que os executados deixem de ser prejudicados financeiramente em prol de uma decisão mais justa e benéfica para as partes.

Há mais de duas décadas o tema tem gerado conflito nas relações jurídicas, pela falta de legislação específica dentro da justiça especializada.  Afinal, após o cancelamento da Súmula 205 do TST, em 2003, que vedava a inclusão do integrante de um grupo econômico que não participou da fase de conhecimento no processo de execução, parte dos magistrados passaram a considerar plausível tal inclusão, proferindo decisões distinta e sem unanimidade.

Na prática, os efeitos desta anulação geraram impactos intensos e variados em todos os setores. Se tornou comum, por exemplo, a notificação de empresas para arcarem com valores elevados ao terem sido inclusas na fase de execução, passíveis de terem seus bens e/ou contas bloqueadas caso não cumprissem com a determinação de imediato. Não era assegurado a elas o direito de se defenderem e contestarem os fatos, sendo surpreendidas e obrigadas a efetuar ou ao menos garantir o pagamento, enquanto em determinadas situações só tinham conhecimento quando seus ativos já estavam penhorados.

A resposta para tamanha confusão foi inevitável: hoje, segundo informações disponibilizadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), atualmente existem mais de 232 processos sobre o tema nos Tribunais Superiores, sendo 207 deles no TST.

Vale lembrar que diante da omissão da legislação trabalhista acerca de determinado procedimento legal, é possível a utilização subsidiaria do direito processual comum, a fim de suprir as demandas em tramite. No que tange ao tema em comento,  sobre a possibilidade de inclusão de outras empresas que não tenham participado no processo de conhecimento no processo de execução,  o artigo 513, § 5º do Código Processual Civil, prevê claramente a impossibilidade, devendo ser esse o entendimento pacificado da Corte.

Independente de qual seja a decisão final, passar a fazer parte de um processo de execução, sem ter participado das fases anteriores é uma grave violação aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal,  do contraditório e da ampla defesa. Responsabilizar empresas que não puderam se defender previamente, é o mesmo que desprestigiar a legislação e a própria Justiça.

A decisão proferida pelo ministro Toffoli evitará que, até que tenhamos uma decisão definitiva, sociedades sejam obrigadas a arcar com valores já liquidados em fase de execução, sem que tenham participado da fase de conhecimento. O direito de defesa e a correta apuração dos fatos na busca da verdade real deve ser concedido a todos, evitando assim novas decisões que repercutem em nítida insegurança jurídica.

Caroline Garcia é Coordenadora da área trabalhista do Arbach & Farhat Advogados.