Implementação do Programa de compliance nas empresas como facilitador da relação empregado-empregador

Na coluna desta semana, a colega Suellem Ribeiro Alves escreve sobre a implementação do Programa de compliance nas empresas como facilitador da relação empregado-empregador. Ela é pós-graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil.

Leia a íntegra do texto:

Suellem Ribeiro Alves

De modo geral, tem-se que um programa de compliance visa a materialização do dever de promover uma cultura organizacional que estimule a conduta ética e o compromisso com o cumprimento de leis e normas, e que, ao ser de fato desenvolvido e colocado em prática, dentre outras possibilidades, tem o condão de facilitar e tornar transparente e segura a relação entre empregado e empregador.

Em que pese, em regra, as empresas possuírem sua cultura organizacional estabelecida, o compliance através da implementação, adaptação e desenvolvimento, e do próprio monitoramento de condutas, seguindo o padrão do tripé dos programas de compliance, que compreende em prevenir, detectar e remediar, pode modificar um ambiente de trabalho tornando-o um terreno fértil para a disseminação de valores éticos, facilitando e fortalecendo as relações internas e externas, proporcionando através de estímulos, mecanismos facilitadores para a prática de uma cultura organizacional bem estruturada e moldada a realidade da empresa.

Decidir por implantar um programa de compliance demanda o comprometimento continuado por parte de todos os envolvidos, o que, efetivamente, fará a diferença quando da apuração de resultados.

A utilização de um programa de compliance traz transparência, proporciona a identificação de riscos e consequentemente a prevenção de problemas, aumenta a segurança e credibilidade, traz melhoria da eficiência e qualidade dos serviços, proporciona uma correção efetiva do que não está em conformidade, aumenta a governança.

Neste sentido, se olharmos através da perspectiva da relação que um ambiente seguro e organizado pode proporcionar, bem como no reflexo que este ambiente pode trazer a relação empregado e empregador, tem-se que não há dúvidas de que um ambiente nitidamente transparente facilita a comunicação, aumenta a confiança e a segurança da relação, podendo inclusive, ser um fator determinante quanto a uma suposta diminuição na demanda processual trabalhista da empresa.

Quando falamos em programa de compliance nas empresas, devemos ter consolidado duas fases, estas precisam ser desenvolvidas de acordo com o seguimento e a realidade da empresa, sendo a primeira a fase de investigação de todo o histórico empresarial e a segunda fase a de implementação de todas as práticas específicas e preventivas, devendo ser levado em consideração que, além da criação de regras, há a necessidade da criação de mecanismos para que todo o escopo de modificações implementadas se efetive.

De forma abrangente há a necessidade de identificar e mapear a realidade empresarial, estabelecer padrões de conduta e código de ética, que sejam, de fato, aplicáveis a empregados, administradores e a terceiros (fornecedores, prestadores de serviços), oferecer treinamentos de qualidade periodicamente, definir medidas disciplinares, criação de um canal de denúncia, desenvolvimento de projetos de melhorias contínuas, realização de auditorias periodicamente, contudo, o ponta  pé inicial, deve partir de uma efetiva avaliação de riscos, Carlos Ayres trata do assunto e ratifica a importância da análise de risco quando da implantação de um programa de compliance, vejamos:

Geralmente, a análise de risco envolve, entre outras medidas, entrevistas com empregados de diferentes áreas da pessoa jurídica (comercial, marketing, jurídico, RH) e análise de documentos (relação dos principais clientes e terceiros utilizados) e leva em consideração uma série de fatores tais como país em que a pessoa jurídica atua, seu ramo de atividade, realização de vendas para a administração pública, utilização de terceiros, forma de comercialização de seus produtos e serviços, etc.

Com isso, a partir do momento que é possível identificar na empresa uma estrutura consolidada, uma equipe bem treinada e uma gestão comprometida com o compliance, a qual utilize ajustes contínuos que vislumbrem otimização de processos e permitam a mensuração de resultados, haverá neste ambiente um maior equilíbrio entre os envolvidos e uma fácil visualização do que necessita estar em constante atualização para manutenção de uma estrutura sólida.

O compliance deve ser visto como suporte da alta administração das empresas, e quando de sua implementação este deve ter o aval e apoio incondicional e explicito dos gestores, mantendo um responsável pela área de compliance que possua autoridade e recursos suficientes para garantir a aplicabilidade do tripé “prevenir, detectar e remediar”, neste sentido são os ensinamentos de Wagner Giovanini:

Em outras palavras, não basta dizer que apoia, participar de reuniões ou declarar seu entusiasmo nas comunicações de Compliance. O líder máximo da organização deve incorporar os princípios desse programa e praticá-los sempre, não só como exemplo aguardado pelos demais, mas também para transformar, de fato, sua empresa num agente ético e íntegro. Assim, a sua conduta e decisões não poderão sucumbir jamais, mesmo em casos críticos.

Através de uma análise sob a ótica trabalhista, temos que o compliance nesta área específica, pode ser definido como um programa que, ao ser implementado visa mitigar riscos e prejuízos e evitar a responsabilização por condutas ilegais, tratando da adequação a respeito das leis, acordos e convenções coletivas de trabalho.

Uma vez que o programa de compliance é vivenciado e utilizado em todas as suas nuances, tem-se que há a possibilidade de resolução interna de conflitos o que consequentemente evita ou diminui a busca ao judiciário, prezar por um abrandamento dos conflitos, zelando por colocar em prática as diretrizes da empresa, regras internas, é fundamental para possibilitar e incentivar os empregados a cada vez mais se comprometerem, manter a satisfação da equipe é sinônimo de expansão das atividades e consequente aumento do lucro.

O compliance pode proporcionar tanto ao empregado quanto ao empregador satisfação e segurança, facilitando as relações empregatícias, valorizando a visão e os valores das partes envolvidas.

Estar em compliance utilizando das técnicas que este proporciona, tem como consequência um maior controle e gestão, porquanto o histórico financeiro, patrimonial e estrutural se torna bem delimitado, coeso e de fácil visualização, o que consequentemente fará com que aos olhos do mercado a empresa tenha cada vez mais condição de ser sempre reconhecida, agregando a própria reputação, valorizando e criando sua própria marca, atraindo investidores e parceiros, prosperando em seu próprio seguimento e mantendo uma maior interação entre a gestão geral da empresa, estando em total congruência com todos os setores e todos os empregados.

O compliance veio para modificar as relações, e cada vez mais ganhará espaço no meio empresarial, atingindo empresas de todo porte, e quando há um programa que verdadeiramente utilize pessoas, processos, sistemas eletrônicos, documentos, ações e ideias, fazendo destes os pilares embasadores do programa, ou seja, se houver o suporte da administração/gestores, uma devida avaliação de riscos, a construção de um Código de Conduta e Políticas de compliance, um efetivo controle  interno, periódicos treinamentos e comunicação, canais de denúncia devidamente monitorados, manual de investigações internas, due diligence, e por fim o monitoramento e auditorias, consequentemente haverá a possibilidade de gerar mais valor aos negócios e assegurar uma facilitação no gerenciamento.

Assim, há de se levar em consideração que quando falamos em compliance trabalhista, a conformidade entre empresa, empregadores, empregados e a lei, é o cerne da questão e, uma vez que há conformidade e simetria entre as partes, sendo as relações de trabalho o centro, resultados satisfatórios serão a consequência, zelar pelas relações humanas, mitigando riscos é sinônimo de produtividade, e o compliance se bem executado, transforma e edifica não só a relação empregado-empregador, mas todas as demais relações existentes dentro de uma empresa.