Referência a sobrepeso de empregada configura assédio moral, entende a Justiça

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou as empresas Venlog Serviços e Logística Ltda. e Venâncio Produtos Farmacêuticos Ltda. (esta de forma subsidiária) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25 mil, a uma empregada que sofreu assédio moral em razão de seu sobrepeso. O colegiado, que seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, entendeu ter ficado evidente a prática cotidiana de insultos direcionados à supervisora de telemarketing por parte do seu superior hierárquico.

A rede de drogarias recorreu da sentença sob o argumento de que a funcionária não teria informado à empresa sobre o comportamento do preposto e que o seu depoimento e os das testemunhas foram confusos.

Mesmo com versões contraditórias apresentadas pelas testemunhas da obreira e da empresa terceirizada, a juíza Marcela de Miranda Jordão, em exercício na 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, se convenceu do assédio moral e de que a empresa tinha ciência do fato, com base nos depoimentos e nos e-mails juntados aos autos. Em mensagens eletrônicas direcionadas ao setor de recursos humanos, o superior hierárquico fazia referências ofensivas a empregados com sobrepeso, como: “Para ser perfeita só precisava emagrecer 30 kg, Bobagem!!!. Fora isso, tá tudo bem!!!”; “Obs: Olha o tamanho das crianças das 09 (G), 08 são mulheres. Dos 2 (GG), 01 é mulher…”; e “Tania, a Lídia só admite mulher feia e gorda. A melhorzinha desta leva ela não aprovou. Acredita???”.

Em seu voto, o relator do acórdão esclareceu que “a gravidade do assédio moral reside na cruel maquiagem das lesões provocadas. O sofrimento é progressivo, embora muitas vezes lento, fazendo com o que a própria vítima sinta-se culpada pela situação constrangedora por qual é obrigada a conviver. Isoladamente, são fatos até irrelevantes, mas a sua reiteração, sistemática, perversa e intencional, desestrutura emocionalmente qualquer ser humano médio”.

Sobre a alegação de desconhecimento do fato por parte da empresa, o magistrado ressaltou que “vale dizer que o empregador deve responder pelo adequado ambiente de trabalho, e isso não se restringe às condições materiais do ambiente, mas também quanto às condições ¿invisíveis’, não podendo a reclamada alegar o desconhecimento da situação narrada, como forma de se exonerar da responsabilidade da manutenção de um meio ambiente psicologicamente saudável, pois sua responsabilidade, nesta matéria, é objetiva”.

Mantida a condenação, o colegiado apenas adequou o valor da indenização, que em 1º grau havia sido estipulado em R$ 78.800,00.