PUC terá de indenizar estudante que teve veículo arrombado no estacionamento da universidade

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A Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás) foi condenada indenizar por dans morais e materiais em mais de R$ 6 mil uma estudante da instituição de ensino superior que teve o veículo de sua propriedade arrombado dentro do estacionamento da universidade no dia 4 de fevereiro do ano passado. A juíza Roberta Nasser Leone, do 5º Juizado Especial Cível de Goiânia, entendeu que a instituição responde, independente de culpa, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento.

Em seu favor, a PUC-GO apontou a ausência de boletim de ocorrência e a
possibilidade do evento ter acontecido em local diverso. Questionou a ausência de
comprovação do pagamento dos prejuízos, pois foram apresentadas apenas notas
fiscais. Impugnou ainda os pedidos de indenização por danos materiais e morais sob
argumento de estarem ausentes os pressupostos da reparação civil, acarretando assim,
ausência do dever de indenizar.

Ao analisar o processo, porém, a magistrada afirmou ser evidente a falha da PUC Goiás na prestação do serviço oferecido aos estudantes, uma vez que ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. “O fornecedor de serviço responde, independentemente, da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores”, frisou.

“Não há dúvidas quanto a obrigação da requerida em indenizar a vítima de danos oriundos da subtração do bem móvel ou outros bens nos locais de sua administração”, frisou. Ressaltou, ainda, que as imagens do local do estacionamento deveriam ter sido apresentadas para análise e que as manifestações em redes sociais deixaram claro que a situação não é uma exceção, e, sim, corriqueira.

Para Roberta Nasser, a peregrinação do consumidor junto à ré descreve um desgaste indesejado. “A falta de informações precisas do que está sendo cobrado evidencia a falha na prestação, uma vez que a estudante tentou resolver a questão com a instituição, porém, não obteve êxito.

Processo 5104155.23.2019.8.09.0051