Projeto revoga artigo que trata da licença-prêmio de servidores do Judiciário

A Assembleia Legislativa de Goiás deve apreciar,  esta semana, em primeira votação, projeto de lei encaminhado à Casa pelo presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Leobino Valente Chaves, que revoga o artigo 37-A da Lei Estadual nº 17.663, de 14 de junho de 2012, inserido pela Lei Estadual nº 18.703, de 19 de dezembro de 2014.

O artigo se refere ao direito à licença-prêmio de que trata a Lei nº10.460, de 22 de fevereiro de 1988, alterada pela Lei nº 16.378, de 21 de novembro de 2008, que tem o seguinte texto: “Poderá ser usufruído sem decréscimo da remuneração, a qualquer título, percebida pelo servidor por ocasião da solicitação, condicionado o afastamento à autorização da chefia imediata e anuência da administração.

Há um acréscimo, pela Lei nº 18.703, de 19-12-2014, que diz, em seu parágrafo único, “que não se aplica o que dispõe o caput desde artigo, na hipótese de o servidor encontrar-se em período de estágio probatório, ainda que possua tempo de serviço público estadual averbado.

O desembargador explica que o referido artigo permitiu aos servidores do Judiciário o usufruto de licença-prêmio com a manutenção da remuneração integral percebida no cargo, sem qualquer decréscimo, o que inclui valores percebidos a título de função gratificada ou cargo em comissão, auxílios e outras verbas que são devidas somente enquanto o servidor estiver, de fato, no exercício de suas atividades.

Ele pondera que o mesmo benefício está previsto nos artigos 243 e 248-A da Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias), aplicável aos servidores deste Poder Judiciário, nos quais consta quais as verbas que o servidor no gozo de licença-prêmio fará jus, não havendo previsão de manutenção de todas as vantagens pecuniárias, conforme previsto no dispositivo a ser revogado.

“A concessão de licença-prêmio sem prejuízo da remuneração integral do servidor viola os princípios da legalidade, da previsão orçamentária e da continuidade da prestação do serviço público, na medida que obsta a nomeação de outro servidor para substituí-lo, pois continuará recebendo todas as vantagens e gratificações a qualquer título, inclusive sem previsão legal nos anexos da Lei Estadual nº 17.663, de 2012 para pagamento concomitante de duas vantagens da mesma natureza, muito embora o servidor substituto possua o direito de perceber as referidas gratificações e benefícios, nos termos dos artigos 21 e 22 da mencionada lei”, sustenta no texto.

Ainda de acordo com o desembargador, a concessão de licença-prêmio com remuneração integral acarreta aumento de despesa com pessoal, sem a correspondente previsão orçamentária, sendo que a Lei Estadual nº 18.703, de 2014 que inseriu o mencionado dispositivo, foi promulgada e publicada nos 180 dias anteriores ao final da última gestão presidencial (2013/2014), em violação ao disposto no parágrafo único do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).

A inovação legislativa do artigo que busca a revogação, explica o presidente do TJ, ocorreu durante o período de transição da Administração deste Tribunal de Justiça goiano, mas que a gestão anterior não deu ciência à equipe de transição sobre o teor da supracitada proposta legislativa, convertida em lei, bem como de seu impacto orçamentário para o próximo biênio, conforme exigência contida no artigo 4°, inciso IV, da Resolução nº 95, de 29 de outubro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a transição de cargos de direção nos órgãos do Poder Judiciário. Fonte: Assembleia de Goiás