Projeto de Alexandre Baldy é aprovado e impõe novas regras para processo administrativo do BC

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 8843/17, que cria novas normas para o processo administrativo aberto pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); aumenta multas máximas; e permite a formulação de acordo administrativo com infratores e a concessão de empréstimos de bancos a seus diretores e acionistas.

O texto foi aprovado na forma de um substitutivo do deputado Alexandre Baldy (Pode-GO) e será analisado ainda pelo Senado.

Esse projeto substitui a Medida Provisória 784/17, cuja vigência será encerrada nesta quinta-feira (19). A Câmara não votou o parecer da senadora Lídice da Mata (PSB-BA) sobre a MP, mas esse texto foi aproveitado, em sua maior parte, pelo autor do PL 8843/17, deputado Pauderney Avelino (DEM-AM).

Segundo as mudanças aceitas pelo relator nas negociações, não será possível ao Banco Central e às instituições financeiras assinar termo de compromisso para delito grave, como aqueles que provoquem iliquidez, indisciplina ou instabilidade no sistema financeiro ou as de omissão de informações para ocultar a real situação da saúde financeira da instituição, por exemplo.

As alterações na legislação tratam de infrações, penalidades, medidas coercitivas e meios alternativos de solução de controvérsias aplicáveis aos bancos e demais instituições supervisionadas pelo BC, inclusive as integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro e do Sistema de Consórcios, estendendo-se ainda aos serviços de auditoria independente ou cooperativa.

Lista de infrações
O texto lista 17 infrações puníveis com admoestação pública; multa; proibição de praticar certas atividades ou serviços; inabilitação para profissional atuar como administrador; e cassação de autorização para funcionamento.

Entre as infrações, destacam-se: realizar operações ou atividades vedadas, não autorizadas ou em desacordo com a autorização concedida; negociar títulos, instrumentos financeiros e outros ativos, ou realizar operações de crédito ou de arrendamento mercantil, em preços destoantes dos praticados pelo mercado, em prejuízo próprio ou de terceiros; distribuir dividendos, pagar juros sobre capital próprio ou remunerar acionistas e administradores com base em resultados apurados a partir de demonstrações contábeis ou financeiras falsas ou incorretas; e descumprir normas legais e regulamentares sobre vários aspectos desses sistemas.

Serão consideradas infrações graves as condutas que causem dano à liquidez, à solvência ou impliquem risco incompatível com o patrimônio; ou contribuam para “gerar indisciplina no mercado financeiro” ou afetar a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

Uma das mudanças em relação à MP foi a retirada do item que previa penalidade máxima para o ato de “causar perda da confiança da população no uso de instrumentos financeiros e de pagamento”.

Quanto à posse de imóveis recebidos como pagamento de empréstimos de difícil quitação, que atualmente devem ser vendidos em um ano, prazo prorrogável duas vezes a critério do BC, o projeto retira da lei essa obrigação de venda, remetendo a regulamentação da norma ao Conselho Monetário Nacional (CMN).

Multa na comissão de valores
Em relação ao texto original da MP 784/17, o projeto propõe um aumento menor da multa que a CVM poderá aplicar em seus processos administrativos. Atualmente, ela é o maior valor entre R$ 500 mil ou 50% da operação irregular. A MP previa R$ 500 milhões ou dobro da operação irregular. O texto que irá ao Senado fixa a referência monetária em R$ 50 milhões, mantendo os outros parâmetros.

Multa de valor acima de R$ 50 milhões deverá ser automaticamente submetida a reexame do órgão colegiado, da qual faça parte ao menos um diretor do Banco Central. Em caso de falência da instituição financeira, os créditos do BC relativos a multas ficarão no final da lista de recebimento da massa falida, atrás ainda de créditos devidos a clientes e a outros credores e ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC).

O projeto define uma forma de cálculo dessa receita, que inclui a obtida com empréstimos e prestação de serviços – além de arrendamento mercantil, operações de câmbio e com títulos e ações, para os quais caberão algumas deduções.

Empréstimos a sócios
O PL 8843/17 impõe novas regras que permitem aos bancos realizarem operações de crédito com diretores, controladores e parentes.

Atualmente, a Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/64) proíbe essas operações, mas, a partir do projeto, elas serão permitidas se forem realizadas em condições compatíveis com as de mercado (limites, taxas de juros, carência, prazos, garantias e critérios para classificação de risco, por exemplo) e sem diferenciações em relação aos demais clientes da instituição.

Outras exceções à regra geral, que continua proibindo empréstimos fora dessas condições, são operações de bancos federais com empresas controladas pela União, operações com bancos do mesmo conglomerado, operações relacionadas a depósitos a prazo e para quitar obrigações assumidas perante participantes de câmaras de compensação.

Na regra geral, em vez de proibir empréstimos a empresas de cujo capital participem os controladores ou diretores com mais de 10%, o texto prevê participação societária qualificada.