Professora da rede estadual consegue na Justiça direto à progressão horizontal de três em três anos

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Uma professora da rede estadual de ensino conseguiu na Justiça o direito à progressão horizontal, de três em três anos. Nesse sentido, o Estado de Goiás terá de promover a progressão da servidora ao nível “E” do atual plano de carreira do magistério estadual, além de pagar diferenças salarias dos últimos cinco anos. A determinação é do juiz Alessandro Luiz de Souza, da Vara das Fazendas Públicas de Itumbiara.

Os advogados Anderson Ferreira Alves Costa, Bruna Rodrigues Passos e Marcos Antônio de Morais, esclareceram no pedido que a servidora ingressou na carreira em fevereiro de 2007, estando atualmente enquadrada, indevidamente, na letra “B”. Alegaram que, apesar da legislação, a Administração Pública Estadual se mantém inerte, sem proceder as progressões funcionais horizontais, em afronta ao princípio da legalidade.

Segundo os advogados, a Lei Estadual n. 13.909/01 estabeleceu, em seu artigo 76, parágrafo único, que a progressão horizontal se daria de três em três anos, e a depender da oferta de cursos de aperfeiçoamento pela Administração. Salvo no caso de inércia desta, situação em que a progressão seria automática.

Observaram, porém, que a partir da Lei Estadual 17.508/11, que introduziu alteração em relação aos requisitos da progressão horizontal, há a necessidade de comprovação de participação em curso de aperfeiçoamento/capacitação. Contudo, os advogados salientaram que o procedimento continua a se dar de forma automática, diante da omissão da Administração Pública em praticar ato administrativo vinculado

Ao analisar o caso, o magistrado disse que, como a prova de que não foram ofertados cursos no período é negativa, é ônus da Administração Pública provar o contrário. Ou seja, que foram disponibilizados cursos de aperfeiçoamento aos professores da rede estadual de ensino após 2001 e a autora não os realizou por opção sua (artigo 373, § 1°, do Código de Processo Civil).

Assim, como o Estado de Goiás não produziu nenhuma prova nos autos, o magistrado disse que se conclui que não foram oferecidos curso à professora em questão. O que atrai a incidência do artigo 76, parágrafo único, da Lei Estadual n. 13.909/01, a qual assegurou a progressão horizontal a cada três anos de forma automática diante da inércia da Administração.