Procuradoria-Geral do Município adota súmulas para uniformizar posicionamentos manifestados pelo órgão

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A Procuradoria-Geral do Município de Goiânia passou a adotar súmulas administrativas como medida de uniformização da jurisprudência na esfera do referido órgão. A novidade se baseia no artigo 5º, inc. X, e no artigo 12, inc. XII, ambos da Lei Complementar nº 313/2018.

Conforme o procurador-geral do Município, Brenno Kelvys Marques, “a adoção de súmulas tem por objetivo uniformizar o entendimento da PGM na seara judicial e administrativa, em respeito a eficiência e harmonia de entendimentos entre os membros do órgão, tendo em vista as disposições legais e jurisprudências”. A iniciativa está está prevista na Portaria nº 24/2018-PGM, que dispõe sobre o mecanismo de autorização das mesmas e atribuindo a qualquer membro da carreira de Procurador do Município ou do Procurador-Geral a aprovação dos enunciados de súmula administrativa.

A súmula administrativa  é admitida em caráter obrigatório e, externamente – para os demais órgãos e autarquias da Administração Pública – tem caráter orientativo, uma vez que, conforme o artigo 17, inc. IV da Lei Complementar nº 276/2015, é recomendado aos órgãos e entidades da Administração Municipal a observância quanto às orientações jurídicas e normativas constituídas pela Procuradoria, enquanto órgão central do Sistema Jurídico Municipal.

Súmulas

A Súmula 01/PGM, por exemplo, trata da desistência do processo judicial e ajuizamento de execução fiscal em face de contribuinte já falecido ou óbito ocorrido antes da citação. Já a Súmula 02/PGM atribui ao chefe do Poder Executivo Municipal a alteração da destinação de bem imóvel de propriedade do Município de Goiânia, nos termos do parágrafo único do artigo 20 da Lei Municipal nº 4.523/72.

Procurador-geral do Município, Brenno Kelvys Marques

A Súmula 03/PGM, por sua vez, envolve a questão relacionada ao título exigido como requisito mínimo para a investidura no cargo e determina que este não pode ser utilizado para a obtenção de vantagem. A Súmula 04/PGM estabelece que o critério de reajuste contratual é cláusula de observância obrigatória, nos termos dos artigos 37, inciso XXI da Constituição Federal/1988, artigo 40, inciso XI e artigo 65 § 8° da Lei Federal nº 8.666/1993, devendo o edital e o contrato indicar o termo inicial para a contagem, periodicidade, forma e índice para o cálculo.

No que concerne a reajuste, a Súmula 05/PGM decide que, desde que não configure revisão ou repactuação contratual, o mesmo deve ocorrer de forma automática quando indicados no edital ou no contrato o termo inicial para a contagem, a periodicidade, a forma e o índice para o cálculo.

Em seguida, a Súmula 06/PGM trata da elaboração do cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público em conformidade com o artigo 1º da Lei nº 10.887/2004, considerando as contribuições previdenciárias sobre a Gratificação de Regência de Classe conforme disposto na legislação.

Por fim, a Súmula 07/PGM faculta ao procurador do município a não interposição de recurso especial e/ou extraordinário em ações judiciais individuais até R$ 100 mil que discutam relações estatutárias, envolvendo servidores públicos efetivos, civis ou militares, temporários, credenciados e extranumerários, relativas à remuneração, direitos e vantagens em que não haja discussão da legislação federal e/ou matéria constitucional.