Procurador sugere adin contra lei que traz texto que abre brechas para que protestos e afins dependam de autorização prévia da PM

O procurador da República Helio Telho expediu ofício ao procurador-geral da República Rodrigo Janot, representando pela propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei goiana n° 18.363, de 06 de janeiro de 2014. A norma estadual fere o artigo 5º da Constituição, segundo o qual, “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização”.

A pretexto de garantir a segurança pública, os dispositivos legais da norma estadual conferem à autoridade policial militar o poder de vetar a realização de reunião pública que não atenda os requisitos legais estabelecidos pela lei. Além de criar embaraços para o exercício do direito de reunião em eventos públicos ou privados, a nova regra fixou prazos para que o interessado requeira, com antecedência, tal autorização.

“Não se desconhece que as manifestações públicas verificadas nos últimos meses tem inquietado as autoridades públicas e a classe política, que ainda não apreenderam a lidar e até a conviver com elas. A violência nos estádios de futebol, os confrontos verificados nas praças públicas e as palavras de ordem contra os governantes tem ocorrido com cada vez mais frequência e se espalhado pelo país. Porém, a inabilidade dos governantes em lidar com tais situações não autoriza o Estado suprimir uma garantia constitucional democrática ou mesmo limitar as liberdades civis. O legislador estadual goiano optou pelo caminho mais fácil da supressão de um direito constitucional, a conferir às forças policiais os mecanismos e instrumentos necessários a assegurar o direito do cidadão de reunir-se pacificamente e sem armas”, afirma Helio Telho.

Inconstitucional
A Lei n° 18.383/2014 está eivada de inconstitucionalidade. Um dos pontos mais polêmicos é a delegação ilegal dada pela lei de atribuição privativa do Governador do Estado ao comandante-geral da PM, que é a regulamentação da lei. Outros pontos da norma também corroboram a inconstitucionalidade da lei, ao conferir a autoridade policial de impor condições com bases absolutamente discricionárias para impor e até mesmo vetar o pedido de reunião.

Na Lei, para eventos de pequeno porte, é exigido requerimento protocolizado na unidade policial mais próxima com antecedência de 30 dias. Já para eventos de médio e grande porte, o prazo exigido é de 45 dias.