O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), desembargador Leandro Crispim, indeferiu pedido de suspensão de liminar formulado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran-GO), mantendo válida a decisão que reintegrou a empresa Sancar Gestão Empresarial e Logística de Veículos Ltda. ao Pregão Eletrônico nº 12/2025, referente aos serviços de remoção, guarda e leilão de veículos apreendidos no Estado.
A decisão representa mais uma vitória da Sancar, que já havia obtido liminar em primeiro grau e teve mantidos, em série de agravos de instrumento, os entendimentos que reconhecem a regularidade de sua proposta e a violação cometida pela administração ao desclassificá-la do certame. O advogado Matheus Costa, que representa a empresa, destaca que “a tentativa do Detran de levar o caso diretamente à Presidência do Tribunal, após sucessivas negativas nas instâncias competentes, reforça o caráter excepcional da medida e a solidez jurídica da decisão que estamos defendendo”.
Ao analisar o pedido, o desembargador Leandro Crispim afirmou que não se verificam, no caso concreto, os requisitos de “grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas” exigidos pelo artigo 4º da Lei nº 8.437/1992. Segundo o magistrado, as alegações apresentadas pelo Detran-GO são genéricas e não demonstram danos concretos ou imediatos ao interesse público, não sendo suficiente o argumento de dificuldades administrativas ou orçamentárias.
O presidente do TJGO pontuou ainda que a liminar questionada não determinou a contratação direta da Sancar nem impediu a execução dos contratos vigentes, mas apenas restabeleceu a empresa ao certame e suspendeu a homologação e adjudicação dos lotes em disputa até o julgamento final do mandado de segurança. Por essa razão, concluiu que a medida impugnada não causa prejuízo efetivo ao serviço público, nem configura risco de paralisação .
A disputa judicial teve início após a Sancar ser desclassificada sob a justificativa de que sua proposta, com deságio de 50%, seria inexequível. Contudo, o edital previa como indicativo de inexequibilidade apenas propostas com deságio superior a 50%, o que levou o juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia a conceder liminar determinando a reintegração da empresa.
Desde então, a decisão foi alvo de múltiplos recursos interpostos pelo Detran-GO e por empresas concorrentes (MC Leilões e Promarkt Promoção de Eventos), todos negados monocraticamente pelo Tribunal por ausência de plausibilidade jurídica e de risco de dano reverso. Na manifestação apresentada ao presidente do TJGO, a defesa da Sancar ressaltou que a autarquia buscava transformar o incidente de suspensão de liminar em “atalho recursal”, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal .
Na petição de antiliminar, os advogados Matheus Costa e Alexandre Lourenço sustentaram que o pedido do Detran-GO carecia de base fática e documental, pois não apresentava estudos ou dados que comprovassem prejuízo à economia pública. Argumentaram ainda que o serviço de pátio e remoção de veículos segue em plena execução pelas empresas que já o prestavam, de modo que não há risco de descontinuidade nem de impacto financeiro imediato.
Para a defesa, o indeferimento do pedido de suspensão reafirma a coerência das decisões anteriores e preserva a legalidade e a isonomia do processo licitatório, garantindo que o julgamento do mandado de segurança ocorra sem interferências políticas ou administrativas.
Com o indeferimento, segue válida a liminar que reintegrou a Sancar Leilões ao Pregão Eletrônico nº 12/2025, mantendo suspensa a homologação e a adjudicação dos lotes 1, 2 e 4 até decisão final de mérito. O processo prossegue na 7ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia.
Segundo o advogado Matheus Costa, “a decisão do presidente do TJGO é um importante marco para a segurança jurídica nas licitações públicas, pois reafirma que a suspensão de liminar é medida excepcional, cabível apenas quando há prova concreta de grave lesão ao interesse público, o que definitivamente não ocorreu neste caso”.
































