Prerrogativas: TRT de Goiás garante a advogado direito de redesignação de perícia técnica por motivo de viagem

Wanessa Rodrigues

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª região (TRT de Goiás) garantiu a um advogado o direito de redesignação de perícia técnica por motivo de viagem. Ele teve o pedido negado pelo juízo da Vara do Trabalho de Caldas Novas. A decisão é do juiz do Trabalho convocado Cesar Silveira Juiz. O magistrado entendeu que o advogado, no exercício de sua profissão, tem o direito de acompanhar o seu cliente.

Redesignação de perícia

O advogado Thiago Soares Carvalho da Silva explica que peticionou em uma ação trabalhista o pedido de redesignação da perícia técnica agendada, em decorrência de uma viagem previamente marcada. Foram apresentados aos autos vouchers da referida viagem, os quais comprovam que a aquisição da passagem fora feita há meses. Frisou que, na ocasião também haverá compromisso profissional. Apontou o direito líquido e certo em representar seu cliente. Além das prerrogativas da advocacia.

Contudo, o juízo de primeiro grau negou o pedido. O entendimento foi o de que que, embora as viagens de descanso serem de importância ímpar para a saúde do trabalhador, incluído também os profissionais liberais, e embora a situação de ser o único advogado constituído também ser um dado relevante, eles, por si sós, não são suficientes para a redesignação da perícia.

Prerrogativas do advogado

Ao analisar o recurso, o juiz convocado explicou que A Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), em seu artigo 7º, dispõe sobre as prerrogativas do advogado, garantindo o direito do patrono de exercer a plena defesa de seus clientes. Portanto, o advogado, no exercício de sua profissão, tem o direito de acompanhar o seu cliente, quando solicitado, nos exames periciais em âmbito judicial ou administrativo.

Além disso que o caráter técnico e fático da perícia não afasta a possibilidade de a parte estar assistida de seu representante processual no momento da diligência. Sobretudo porque a presença do advogado representa um instrumento a serviço do amplo direito de defesa garantido aos litigantes (art. 5ª, LV, da CF/88).

Com efeito, a perícia técnica na qual as partes devem comparecer e que servirá para a apreciação jurisdicional de pedido formulado na reclamação trabalhista caracteriza-se como ato processual que atrai a prerrogativa de supervisão garantida ao advogado pelo Estatuto da Advocacia.

O magistrado disse que, considerando que o único advogado constituído pela reclamada nos autos principais estará em viagem, é mais razoável que a referida perícia seja realizada após o retorno do causídico. Além disso que o juiz singular, em audiência, concedeu às partes o prazo comum de 15 dias, contados após o prazo para impugnação da defesa, para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Prazo que ainda não se encerrou.