Prefeitura terá de contratar aprovada em concurso que não recebeu notificação para assumir cargo

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença do juiz Thulio Marco Miranda, da 2ª Vara Cível e das Fazendas Públicas da comarca de Senador Canedo, que confirmou liminar determinando ao município a reabertura do prazo para a posse de Ester dos Santos Chagas Gabriel, no cargo em que foi aprovada em concurso público a que se submeteu. A decisão é da 3ª Câmara Cível e foi relatada pelo desembargador Gerson Santana Cintra.

Ester sustentou que foi aprovada no concurso público realizado em 2014 para o cargo de Auxiliar Educacional, tendo alcançado a 72ª classificação do total de 47 vagas previstas. Afirmou que neste mesmo ano foi publicado decreto municipal convocando os candidatos classificados até a 129ª posição, mas que recebeu nenhuma notificação pessoal, só tomando conhecimento do expediente por terceiros. Ao procurar o Recursos Humanos do Município, foi informada de que tinha perdido o prazo para atendimento ao chamado da Administração e, consequentemente, a vaga.

A Prefeitura de Senador Canedo requereu que seja julgado extinto o processo com resolução de mérito por estar todos os atos praticados pela Administração Pública em consonância com a legislação e ato convocatório respectivo.

Ao se manifestar, o relator ressaltou que o TJGO, amparado na orientação da Corte Superior, firmou o entendimento no sentido de que, em respeito ao princípio da publicidade, faz-se necessária a notificação pessoal do candidato acerca de sua convocação para nomeação e posse, posto que exigir do aprovado em concurso publico o acompanhamento incessante do Diário Oficial, bem como nos jornais de grande circulação, importaria em violação ao princípio da razoabilidade.

Para Gerson Cintra, “caracteriza violação ao direito líquido e certo da candidata aprovada em concurso publico o óbice criado a sua investidura, devido a falta de sua intimação pessoal, ao argumento de falta de previsão no edital do certame, haja vista o considerável lapso temporal entre a homologação do resultado final e a publicação da nomeação, revelando-se ofensa aos princípios da publicidade e razoabilidade que regem a Administração Pública”.

Ao final, o desembargador ressaltou que não se pode exigir que o candidato venha a adquirir o hábito de leitura diária de jornais, na expectativa de se deparar com a sua convocação. Fonte: TJGO