Prefeitura é responsabilizada por acidente em local mal sinalizado

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou a Prefeitura de Goiânia a indenizar uma motociclista acidentada em um cruzamento mal sinalizado. A relatora do processo, juíza substituta em segundo grau Doraci Lamar, considerou que a pintura apagada do sinal de ‘pare’ colaborou para o sinistro, uma vez que a condutora de outro veículo não viu a inscrição e desrespeitou a preferencial da via.

A vítima, autora da ação, receberá R$ 80 mil, referentes aos danos morais e estéticos, que deverão ser arcados, de forma solidária, pelo Município e pela motorista causadora da colisão. Por causa do acidente, a jovem, que tinha 27 anos à época do fato, teve de amputar a perna esquerda e operar o úmero, resultando em cicatrizes permanentes no ombro.

Além da indenização, a motociclista receberá pensão mensal de um salário mínimo, pagos também em conjunto pelas rés do processo. Todos os valores devem ter correção monetária calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) – único ponto reformado da sentença de primeiro grau, proferida na 3ª Vara Cível da Fazenda Pública de Goiânia.

Recurso
As duas partes rés haviam apelado do veredicto singular, para contestar as suas responsabilidades no acidente a necessidade dos danos morais e estéticos. Para Doraci Lamar (foto à direita), contudo, a análise de mérito não mereceu alterações. “O Município de Goiânia agiu com negligência, em relação à sinalização preventiva da via, que se encontrava em péssimo estado de visibilidade, bem assim, de atos que pudessem preservar as condições favoráveis ao tráfego de veículos, de forma e evitar acidentes”.

Sobre a conduta da motorista do veículo que colidiu com a moto, Doraci Lamar também endossou que houve erros passíveis de punição. Com base no Código de Trânsito Brasileiro, a juíza substituta em segundo grau destacou que a preferencial é aos veículos que vierem pela direta e, que, em qualquer tipo de cruzamento, o condutor deve demonstrar prudência e transitar em velocidade moderada. Fonte: TJGO

Processo 201393850278