Prática cirúrgica inovadora do médico Áureo Ludovico é declarada não experimental

A cirurgia de interposição de íleo, realizada pelo médico Áureo Ludovico de Paula, que causou polêmica quando começou a ser feita, não é experimental, segundo decisão da Justiça Federal em Goiás. Assim, o Conselho Federal de Medicina (CRM) poderá regulamentá-la. A decisão é do juiz federal substituto da 8ª Vara da seccional goiana, Felipe Andrade Gouvêa, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal (MPF), em face do medico e do Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás. No processo, o MPF buscava a declaração de ilegalidade do procedimento.

Segundo alegação do MPF, a cirurgia de íleo (“freio neuroendócrino” ou “gastroplastia vertical com banda por abordagem vídeolaparoscópica associada a interposição ileal”), se trata de técnica experimental e, portanto, deveria ser conduzida sob os rigorosos protocolos de pesquisa com seres humanos.
Considerado recurso médico inovador para tratamento de diabetes tipo II (mellitus), a técnica cirúrgica desenvolvida pelo requerido Áureo Ludovico, a que se submeteram diversas celebridades, dentre as quais o apresentador televisivo Fausto Silva, foi objeto de perícia nos autos do referido processo, realizada por oito médicos especialistas em cirurgia bariátrica. Concluíram os peritos que, não obstante haja inovação na indicação cirúrgica primária, o procedimento questionado judicialmente consiste na combinação de técnicas cirúrgicas conhecidas, estudadas e largamente utilizadas no Brasil e no exterior, não se tratando de procedimento experimental.

Além disso, ressaltaram que o médico requerido possui mais de 400 menções em publicações científicas no estrangeiro e que seu trabalho pode contribuir para o enfrentamento de dois males considerados mundialmente graves, a obesidade mórbida e o diabetes II.
Nos fundamentos da sentença, consta que o CFM deveria ter deliberado conclusivamente acerca da adoção ou não do procedimento cirúrgico, mas adiou indefinidamente a adoção de posicionamento, desconsiderando parecer favorável à admissão da prática médica emitida pelo seu órgão técnico.

Em tal situação, como consta da sentença, a omissão injustificada do CFM atentou contra o interesse público, criou embaraços diretos ao exercício profissional do médico requerido, também afrontando o direito à saúde e à vida de pacientes passíveis de serem tratados pela aludida cirurgia, em violação aos artigos 5º, caput e inc. XIII, e ao art. 6º da Constituição.
Diante dessa fundamentação, o magistrado acatou a opinião altamente especializada dos peritos, todos eles membros da Câmara Técnica de Cirurgia Bariátrica e Síndrome Metabólica do Conselho Federal de Medicina, como baliza para o julgamento, asseverando que não afastada pelo MPF, por laudo técnico capaz de infirmá-la, razão pela qual considerou não experimental a técnica cirúrgica questionada nos autos da ação ideológica.

Cremego- Quanto ao Cremego, entidade de fiscalização profissional, foi posicionada no polo passivo do processo pelo MPF, sob alegação de que teria descurado de suas atribuições fiscalizadoras, ao tolerar aludida prática médica de Áureo Ludovico de Paula e sua larga difusão pela mídia. Todavia, entendeu o julgador que, diferente de ter incorrido em omissão, “é de se atribuir ao Cremego a virtude de ter atuado com cautela, confrontado que foi com tema de elevada complexidade, o qual, para a solução judicial nestes autos e no Primeiro Grau de Jurisdição, demorou cerca de três anos de discussões, que preencheram onze volumes de autos processuais”.

Ao final, a par de declarar não experimentais os procedimentos de interposição de íleo associada à gastrectomia vertical ou à bipartição intestinal, o juiz ressalvou que cabe ao CFM a respectiva regulamentação, “devendo o normativo expedido surtir efeitos apenas a partir de sua publicação”. (Fonte: Justiça Federal em Goiás)