Wanessa Rodrigues
Mais um candidato que foi reprovado na 1ª fase do XXXII Exame de Ordem Unificado (EOU) da OAB conseguiu na Justiça liminar, em Agravo de Instrumento, para participar da 2ª fase do exame subsequente, ou seja, o XXXIII EOU, que será realizada no próximo dia 12 de dezembro. O bacharel questionou a questão 77 da prova objetiva branca tipo A, sobre rito sumário do processo do trabalho, tema que não estaria previsto em edital.
A medida foi concedida pelo desembargador Luís Antônio Johonsom Di Dalvo, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF de São Paulo). O magistrado determinou a atribuição de pontos da questão para o candidato. Se com isso ele atingir a pontuação mínima necessária, poderá participar da 2ª fase (prova prático-profissional) do XXXIII EOU. Em primeiro grau a tutela de urgência havia sido negada pelo juízo da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo.
Contudo, ao analisar o recurso, o desembargador observou que a questão 77 vem sendo impugnada em vários Estados do Brasil. Conforme publicado pelo Rota Jurídica, por exemplo, em setembro passado a juíza Federal Ana Maria Wickert Theisen, da 10ª Vara Federal de Porto Alegre (RS), confirmou liminar que anulou a referida questão.
Nesse sentido, o relator do recurso em questão disse que é exagerado e desproporcional exigir de quem se prepara para o exame da OAB que se debruce sobre conteúdos não contidos no edital. Ainda que certa matéria – não constante do édito – se insira no âmbito amplo e no cenário universal de determinado “ramo” do Direito.
A decisão valerá até a decisão final do mandado de segurança originário, em sede recursal ou de remessa necessária. O descumprimento da medida ensejará a aplicação de penalidades que o relator elegerá se isso ocorrer.
Pedido
No pedido, o advogado José Eduardo Parlato Fonseca Vaz, que representa o candidato, alegou no pedido que a questão 77 tratou de matéria que não constou do edital. Sendo que, ao considera nula a referida questão, o autor atinge a pontuação necessária (40 pontos) para prosseguir no certame. Disse que o candidato chegou a protocolar recurso na OAB, mas recebeu reposta padrão e não fundamentada. Citou ainda entendimentos sobre a nulidade da questão.
Em primeiro grau, o juízo negou o pedido sob o argumento de que o fato de não constar expressamente no edital o conteúdo “procedimento sumário”, não pressupõe sua exclusão do conteúdo programático. “Considerando encontrar-se o mesmo inserido no conteúdo direito processual, expressamente previsto na Resolução 9/2004”, conta na decisão.
Recurso
Em sua decisão, o relator do recurso explicou que, ao Judiciário é vedado, de regra, imiscuir-se nos certames públicos (e o exame da OAB seguramente tem essa feição). Salvo para perscrutar arguição de ilegalidade perpetrada pela banca examinadora ou abrigada no edital, que faz “lei” entre as partes interessadas.
Salientou que, conforme o tema 485 do Supremo Tribunal Federal (STF), pode o Judiciário examinar a compatibilidade do conteúdo de questões com o previsto no edital do certame. “O desrespeito ao edital insere-se no cenário da ilegalidade, sem dúvida”, completou.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024178-68.2021.4.03.0000
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