Por falta de provas, 2ª Turma afasta argumento de subavaliação de imóvel penhorado

Uma construtora de Aparecida de Goiânia não conseguiu provar que um bem penhorado teria sido avaliado pelo oficial de justiça abaixo do valor de mercado. A Segunda Turma entendeu que anúncios comerciais trazidos ao processo pela empresa executada não têm força para invalidar a avaliação feita pelo oficial de justiça. Além disso, considerou que a empresa não apresentou laudo de avaliação lavrado por profissional competente com as características relevantes do imóvel penhorado.

A empresa executada recorreu ao Tribunal contra a decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, que havia rejeitado a impugnação ao valor do imóvel penhorado, um terreno localizado na Vila Rosa, em Goiânia.

No agravo de petição, recurso próprio para impugnar decisões proferidas pelo juiz de 1º grau na fase de execução, a empresa alegou que o valor apurado pelo oficial de justiça, R$ 400 mil, não condiz com o valor de mercado. Argumentou que o oficial chegou ao valor médio do metro quadrado no setor com base em três imóveis paradigmas de baixo valor, o que acabou viciando o valor da avaliação. Já quanto às benfeitorias no terreno, avaliadas em R$ 92 mil, a agravante concordou.

Anúncios não são avaliações

O recurso foi analisado pelo desembargador Mario Sérgio Bottazzo. Ele ressaltou, inicialmente, que os anúncios de venda não são avaliações. “Eles apenas refletem o valor pretendido pelos anunciantes, sem nada dizer sobre o valor de mercado de tais imóveis”, explicou. “Outra coisa é um laudo de avaliação, lavrado por profissional competente, que considere as características do imóvel penhorado (relevo, topografia, caracterização das edificações e benfeitorias) reputadas relevantes. Mas isto não veio aos autos”, destacou.

Para Bottazzo, os imóveis indicados pelo agravante, embora estejam no mesmo bairro do bem penhorado, podem ter os valores de mercado influenciados por diversos fatores, como localização, depreciação, tamanho, benfeitorias, confrontações, utilização e ocupação do imóvel. Segundo o magistrado, a diferença apontada pelo agravante, cerca de 25%, é aceitável, por estar dentro da faixa de oscilação do valor de mercado dos imóveis.

“Em outras palavras, os anúncios comerciais trazidos pela agravante não têm força probante para infirmar a avaliação feita pelo oficial de justiça avaliador desta Especializada, eis que desacompanhados de descrição detalhada dos imóveis”, concluiu. O desembargador afirmou que o oficial de justiça tem fé pública nas manifestações no cumprimento do seu ofício e que o auto de penhora registra descrição detalhada do imóvel.

Por fim, Bottazzo citou precedentes do TRT-18 no sentido de que a avaliação feita pelo oficial de justiça tem fé pública e só pode ser desconstituída por prova robusta em sentido contrário. Os demais membros da Turma, por unanimidade, acompanharam o voto do relator ao negar provimento ao recurso da executada. Fonte: TRT-GO

Processo: AP-0010509-51.2019.5.18.0081