Um motorista de aplicativo foi absolvido da acusação de tráfico de drogas por ausência de provas de que ele estaria associado a um passageiro do veículo, que estava na posse de entorpecentes (três porções de maconha). A decisão é da juíza Renata Farias Costa Gomes de Barros Nacagami, da Vara de Criminal de Goianira. O corréu, por outro lado, foi condenado e teve a pena substituída por restritivas de direitos.
Na sentença, a magistrada destacou que não foram produzidos elementos que comprovassem o conhecimento do motorista quanto à existência do entorpecente no veículo. Sendo ele motorista de aplicativo e responsável apenas pelo transporte contratado. A versão foi corroborada por testemunhas e pelo próprio corréu, que assumiu a posse exclusiva da droga.
Segundo a denúncia, o acusado conduzia o veículo em que foram encontradas as porções de maconha. Ele estava em Santo Antônio de Goiás, após aceitar uma corrida do passageiro em questão. A acusação sustentava que ele estaria associado ao corréu, suposto proprietário da droga, o qual posteriormente indicou a existência de mais entorpecentes em um imóvel localizado em Goiânia.
Firme negativa
A magistrada disse que, em que pese o entorpecente estar visível no banco do veículo, tal circunstância, por si só, não é suficiente para demonstrar o dolo do acusado em participar da conduta criminosa. Sobretudo diante de sua firme negativa, do contexto da abordagem e da assunção exclusiva da propriedade da droga por parte do outro acusado.
Conforme disse em sua sentença, a responsabilização penal exige prova clara e incontestável do elemento subjetivo do tipo, isto é, da vontade consciente de participar do fato criminoso. No caso, a magistrada ressaltou que não há nos autos nenhum indício objetivo que demonstre a adesão do motorista à conduta delitiva, tampouco sua ciência sobre o transporte da droga.
Defesa
O acusado é representado pelo advogado Guilherme Maranhão Cardoso, que apontou que ele trabalhava como motorista de aplicativo para complementar sua renda. E que ele, ao aceitar a corrida para aquela cidade, não sabia que passageiro portava o entorpecente apreendido. Além disso, que não há prova idônea apta a demonstrar que o acusado tenha concorrido direta ou indiretamente à prática do crime de tráfico.
O próprio Ministério Público reconheceu a fragilidade probatória em suas alegações finais, tendo requerido a absolvição do réu com base no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, por entender que “não é possível afirmar, de forma incontestável, que Uildes possuía ciência de que Yago estava em posse de entorpecentes”.
“Desse modo, ausente prova segura do dolo do réu, impõe-se o reconhecimento da dúvida razoável, a ser resolvida em seu favor, conforme o princípio do in dubio pro reo”, completou a magistrada em sua sentença.
5439013-25.2022.8.09.0011
































