Candidato não considerado pardo no Concurso Nacional Unificado (CNU) do Governo Federal – Edital n. 06/2024 – garantiu na Justiça o direito de permanecer no certame como cotista. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que afastou ato administrativo que desclassificou o autor. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador federal Newton Ramos.
No pedido, a advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia, explicou que o candidato teve sua autodeclaração de pardo indeferida pela comissão avaliadora sem apresentação de qualquer motivação ou critério objetivo. Sustentou que a decisão viola os princípios da legalidade, motivação e ampla defesa. Isso porque a decisão foi baseada exclusivamente em critério subjetivo, desprovido de fundamentação e sem permitir contraditório, em desrespeito ao art. 50 da Lei nº 9.784/99 e às balizas fixadas pelo STF na ADC 41.
A advogada afirmou que a condição de pardo do candidato é confirmada por diversos documentos oficiais, como registros no SUS e no SouGov, além de ser corroborada por seu fenótipo e ascendência familiar. Reforça que, na ausência de critérios objetivos e havendo dúvida razoável quanto à identificação racial, deve prevalecer a autodeclaração, conforme dispõe o art. 3º, §2º, da Portaria Normativa nº 4/2018.
Sem motivação
Ao analisar o caso, o relator explicou que o conjunto probatório permite a caracterização de dúvida razoável, uma vez que o parecer emitido pelos membros da comissão recursal não possui qualquer motivação para o ato. Assim, disse que, em sede de cognição sumária, a parte autora logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito invocado que justifique a concessão da tutela de urgência requerida nos autos de origem.
O magistrado ressaltou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), em especial nos julgamentos da ADPF nº 186 e ADC nº 41, reconhece a validade das comissões de heteroidentificação, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. Bem como a necessidade de que a exclusão do candidato esteja devidamente fundamentada.
Salientou, ainda, que a existência de subjetividade no processo de heteroidentificação não pode conduzir à adoção de decisões arbitrárias que prejudiquem candidatos que efetivamente se enquadram no grupo beneficiado pela política pública. E que a exclusão de candidatos que se autodeclaram pardos sem que haja uma motivação clara e específica representa um risco à própria efetividade das ações afirmativas.
“Ainda que as comissões de heteroidentificação sejam legítimas, sua atuação deve ser subsidiária à autodeclaração, servindo como um mecanismo de verificação para coibir fraudes e não como um instrumento de reinterpretação racial dos candidatos. O controle judicial sobre esses atos administrativos deve ser excepcional, mas pode ser exercido quando houver violação aos princípios da legalidade, da motivação e do contraditório”, completou o relator.
Leia aqui o acórdão.
1006624-09.2025.4.01.0000
































