Por ausência de provas, Justiça Federal absolve acusado de lavagem de dinheiro

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O juiz federal Gilson Jader Gonçalves Vieira Filho, da 11ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), absolveu um dos acusados de lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Cavalo Doido, que investigou a ocultação de valores provenientes do tráfico internacional de drogas. O magistrado concluiu pela insuficiência de provas quanto à autoria. 

A sentença reconheceu que, ao longo das oitivas, não houve atribuição pormenorizada ao acusado de qualquer conduta típica do delito de lavagem. Não restou descrito, de forma individualizada, o recebimento, transporte, guarda, contagem ou repasse de numerário. 

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o acusado teria sido utilizado por integrantes do grupo criminoso para ocultar e dissimular a circulação de valores ilícitos. A imputação se baseou na alegação de que ele teria realizado a entrega de quantias, a mando de uma corré, a terceira pessoa, em agosto de 2016.

A defesa, feita pelo advogado Alan Cabral Junior, do escritório Cabral Advocacia, sustentou a inexistência de provas quanto à participação do acusado, destacando que nenhuma testemunha confirmou a prática da conduta. E que não há qualquer prova material da suposta entrega, nem mesmo indícios de que ela efetivamente ocorreu, muito menos de que tenha sido realizada pelo acusado.

Sem provas

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que não foi produzida prova judicializada capaz de confirmar a entrega de valores ou qualquer atuação direta do acusado na dinâmica criminosa descrita. Ressaltou que nenhuma testemunha confirmou o envolvimento, os corréus negaram sua participação e não foram apresentados elementos materiais que sustentassem a imputação. Observou, ainda, que a acusação se baseou essencialmente em indícios não corroborados em juízo.

Neste cenário, ressaltou que, embora a materialidade global esteja demonstrada por interceptações e pela prova oral, a responsabilização penal individual exige vínculo probatório preciso entre o agente e ao menos um ato típico de execução. No caso, disse que o conjunto probatório permanece insuficiente para afirmar, com a segurança exigida para a condenação criminal, a prática de qualquer ato concreto.

PROCESSO: 1006524-06.2020.4.01.3500