A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que absolveu um homem com registro de Caçador, Atirador Desportivo e Colecionador (CAC) da acusação de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A arma foi encontrada em seu veículo após abordagem policial, e o Ministério Público de Goiás (MPGO) ofereceu denúncia sob o argumento de que ele não estaria amparado pelo chamado porte de trânsito.
O porte de trânsito, autorizado pelo Decreto nº 9.846/2019, em seu artigo 5º, § 3º, permitia o transporte de arma de fogo curta municiada durante deslocamento para treinamento ou competição. Na denúncia, o MPGO sustentou que o CAC não estava indo nem retornando de estande de tiros no momento da abordagem, o que afastaria a autorização legal.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher, concluiu que a conduta é atípica. Segundo destacou, o transporte da arma desmuniciada ocorreu sem desvio significativo da rota que levaria ao local de treinamento ou ao ponto de guarda do acervo, além de inexistirem evidências de uso para finalidade diversa da autorizada.
Representado pelo advogado Brendon Pinheiro Tavares, o homem afirmou possuir registro de CAC vigente e relatou que, no dia do fato, saiu da fazenda com intenção de ir ao estande de tiros. Contudo, após passar na casa da mãe, atrasou-se, buscou a filha na escola e retornou para casa. Disse ainda que, por nervosismo, informou aos policiais que havia ido ao local naquele dia, ressaltando que frequentava o estande regularmente e possuía outra arma registrada.
Versão verossímil
A versão defensiva foi considerada verossímil. Relatório de habitualidade demonstrou presença do CAC em treinamentos nos dias 20 e 23 de agosto de 2022, evidenciando frequência nas atividades e tornando plausível a intenção de retorno no dia seguinte, quando ocorreu a abordagem.
Também foi observado que não houve desvio relevante do trajeto. Imagem extraída do Google Maps indicou a proximidade entre os pontos mencionados, enquanto depoimento policial apontou que a abordagem ocorreu durante o deslocamento de retorno à residência, local de guarda do acervo. A arma estava separada do carregador e não houve indícios de uso indevido, sendo que a norma vigente à época admitia, inclusive, arma alimentada durante o deslocamento ao treinamento.
Para a relatora, a informação equivocada prestada aos policiais, atribuída ao nervosismo, não é suficiente para condenação. Diante da ausência de prova do dolo de portar arma para finalidade diversa da autorizada e aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, foi mantida a absolvição com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL 5515548-09.2022.8.09.0168































