Policiais militares são condenados pelo crime de sequestro e tortura

Três policiais militares foram condenados, cada um, a 2 anos e 4 meses de reclusão. Eles foram considerados culpados por torturar Lindomar Carmo da Silva, quando tentaram obter informações por meio de agressão acerca do furto de gado bovino de terceiro. A pena deles deverá ser cumprida em regime aberto. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que reformou sentença da comarca de Jandaia. A relatoria é do desembargador João Waldeck Felix de Sousa.

Consta da denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), que, no dia 5 de fevereiro de 2003, entre as 11h30 e 16h30, os denunciados, utilizando-se de suas armas de fogo abordaram Lindomar Carmo da Silva e, posteriormente, encapuzaram, suspeitando ser ele o autor de um furto de gado praticado contra Ademar de Vasconcelos.

Eles, então, jogaram-no dentro de um veículo VW/Gol, quando se dirigiram até o distrito de Carlândia, município de Indiara, instante em que se dirigiram para a fazenda de Ademar. Insatisfeitos com as respostas da vítima, os denunciados passaram a torturá-la, agredindo-a fisicamente desferindo-lhe socos e chutes na região epigástrica e periumbilical, estando a vítima ainda algemada, causando-lhe as lesões descritas nos laudos médicos.

Após receber a denúncia, o MPGO pediu a condenação dos prejudicados. O juízo da comarca de Jandaia absolveu os acusados da prática do crime. O representante do MP, diante da sentença absolutória, apelou e em suas razões recursais, sustentou pela necessária condenação deles nas penas previstas no mesmo artigo.

Sustentou, que, diante da prova dos autos, consubstanciada não só pelas declarações da vítima e pelos depoimentos de testemunhas como também pelos demais elementos probatórios colacionados nos autos evidenciado que os agentes policiais, no exercício arbitrário e criminosos de seus atos, em descumprimento de um dever legal praticaram tortura contra a vítima, em razão da vítima possuir um caminhão com as mesmas descrições do utilizado no crime.

Acórdão

Ao analisar os autos, o desembargador argumentou que a materialidade do crime encontra-se devidamente demonstrada por meio do laudo de exame médico legal, assim como pelos depoimentos da vítima, das testemunhas e ainda pelos interrogatórios dos réus e demais elementos comprobatórios acostados aos autos.

Na ocasião, destacou que o relatório médico do exame pericial, mesmo realizado quase uma semana após os fatos, concluiu que a vítima apresentava lesão corto contusa em punho com edema em punho esquerdo, assim como edema em região epigástrica com lesão hematoma epigástrico e periumbelical, causado pelo instrumento de algema e chute.

Negativa do crime

Quanto à negativa dos réus de que tenham praticado tortura contra a vítima, o magistrado disse que o crime de tortura ficara evidenciado pelos depoimentos colhidos e demais provas dos autos. “A prisão efetuada foi claramente ilegal, com uso de algemas e armas de fogo como meio de coerção, vindo a caracterizar um efetivo sequestro”, afirmou o magistrado.

De acordo com ele, ficou comprovada, nos autos, não só a abordagem abusiva como também o emprego de tortura contra a vítima seja pela violência psicológica à medida em que foi levada abruptamente, encapuzada e ameaçada de morte pelos autores como também pelas lesões por ela apresentadas, conforme laudo pericial.