Policiais civis ingressam com Adin contra lei sobre atribuições de delegado

A Cobrapol (Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis) ajuizou, no STF (Supremo Tribunal Federal), a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 5073 contra a Lei 12.830/2013, que trata da investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Segundo a confederação, a norma altera a natureza das funções exercidas pelo delegado de polícia, invadindo a atribuição exclusiva do chefe do Executivo de propor modificações na organização administrativa e na situação de servidores públicos. A ADI pede a declaração de inconstitucionalidade da lei em sua totalidade.

Para a ADI, a norma é incompatível com a Constituição Federal, pois, ao considerar as funções de delegado como de natureza jurídica, a lei ordinária faz ressurgir no ordenamento jurídico norma constitucional expurgada na reforma administrativa promovida pela Emenda Constitucional 19/1998.

“O legislador subverteu balizas constitucionais, tais quais a hierarquia das normas, a reserva de iniciativa, a separação dos poderes ante invasão da competência privativa do chefe do Executivo, o princípio da isonomia, a carreira policial única, a ampla defesa e o contraditório, a inviolabilidade do sigilo de dados e comunicação e o poder de investigação do Ministério Público”, alega a Cobrapol.

A entidade argumenta que, com o objetivo de defender as instituições democráticas, a Constituição Federal dedica um capítulo à regulação da segurança pública, delimitando as atividades policiais e definindo as respectivas atribuições. Conforme os autos, o status constitucional visaria evitar que a atividade policial seja remodelada por meio de legislação ordinária. Sustenta, ainda, que a reserva do cargo de delegado de polícia aos bacharéis em Direito e sua equiparação aos de magistrados, dos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público colocaria em risco o equilíbrio do poder e a democracia.

“A polícia é o órgão mais diretamente ligado, no plano interno, ao monopólio do uso da força pelo Estado. Neste sentido sua organização está diretamente vinculada à legitimidade da atividade estatal. Alçar uma classe de pessoas ao exercício livre e pleno do poder policial, desnatura e impede o controle democrático da instituição. Por tal motivo, não é dado às maiorias de cada instante acrescer poderes e reverências ao policial que não tenham sido outorgados constitucionalmente”, argumenta a Cobrapol.

A ADI aponta que, ao elevar e discriminar, sem previsão constitucional, prerrogativas dos delegados de polícia, a lei diminui o controle social sobre os integrantes deste cargo, sem qualquer contrapartida na prestação do serviço público.

“De outra banda, a competência exclusiva de requisitar documentos (parágrafo 2º, artigo 2º, Lei 12.830/2013) e dados de qualquer destinatário, com força de ordem legal, estampada no parágrafo segundo do artigo 2º, que deve ser lida em conjunto com o artigo 330 do Código Penal (Crime de Desobediência), é um poder exacerbado que não se coaduna com a atividade policial”, diz a ADI.

O relator da ADI 5073 é o ministro Luiz Fux, que também é relator das ADIs 5043 e 5059, que questionam dispositivos da mesma lei.