Plano de saúde é condenado após negar ambulância a paciente amputada em tratamento urgente

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O Ipasgo Saúde foi condenado a ressarcir e indenizar uma idosa após negar transporte em ambulância com acompanhamento médico para tratamento urgente e necessário. A beneficiária encontrava-se internada em UTI, com mobilidade reduzida em razão de amputação do membro inferior direito.

O juiz Eduardo Alvares de Oliveira, da 7ª Vara Cível de Goiânia, considerou que a recusa no fornecimento do transporte foi indevida e abusiva. O plano de saúde deverá restituir R$ 10,2 mil, referentes aos gastos com o transporte, além de pagar R$ 2 mil por danos morais.

Segundo os autos, após complicações vasculares severas, a paciente, de 66 anos, evoluiu com grave quadro infeccioso. Diante da situação clínica, a médica assistente prescreveu tratamento urgente com oxigenoterapia hiperbárica, com necessidade de transporte em ambulância e acompanhamento médico, diante da impossibilidade de locomoção.

Conforme o advogado Rafael Dias Maciel, embora o plano de saúde tenha autorizado as sessões de oxigenoterapia, negou a cobertura do transporte entre a unidade hospitalar e a clínica credenciada, indispensável para a realização do tratamento.

A sentença aponta que a operadora chegou a autorizar a remoção em um primeiro momento, mas revogou a decisão no dia seguinte, sob o argumento de que se trataria de tratamento contínuo, e não de urgência.

Gravidade do quadro

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que, embora se trate de plano de autogestão — situação em que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) —, a operadora permanece obrigada a observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sendo vedada qualquer conduta que coloque em risco a vida e a saúde do beneficiário.

A decisão também se baseou em parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), que atestou a gravidade do quadro clínico e a urgência do tratamento. Para o juiz, o transporte especializado não era uma comodidade, mas um meio essencial para viabilizar o tratamento prescrito, e a negativa extrapolou o mero descumprimento contratual.

Processo: 5481615-03.2025.8.09.0051