PGR reitera que Justiça Comum pode declarar perda do cargo de praças militares estaduais como pena acessória

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O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou, na última quinta-feira (15), memorial aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), no qual reafirma sua posição sobre a perda do cargo de praças militares estaduais que cometerem crimes. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1.320.744, representativo do Tema 1.200 da Sistemática da Repercussão Geral, e está na lista de julgamentos do Plenário Virtual do STF com início na sexta-feira (16).

No documento, Aras reitera a tese já sugerida em parecer enviado em maio do ano passado, no qual defende que a Justiça Comum pode declarar a perda do cargo de praças como pena acessória, sem a necessidade de procedimento específico. Ainda segundo o procurador-geral, a Justiça Militar Estadual pode declarar a perda de graduação de praças como pena acessória, também sem a necessidade de procedimento específico, se a sanção for confirmada pelo Tribunal Militar respectivo.

Além disso, o PGR sugere novamente que a tese fixada estabeleça que a ausência de aplicação como pena acessória da sanção de perda de cargo ou graduação da praça estadual, condenada em crime comum ou militar, não impede a análise do fato para tais fins em procedimento específico pelo Tribunal Militar Estadual, à luz dos valores e do pundonor militar (dever de o militar pautar sua conduta de forma correta e ética).

O PGR explica que a discussão do Tema 1.200 trata da interpretação mais adequada às mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional 45/2004 ao parágrafo 4º do artigo 125 da Constituição Federal, considerando os casos de competência do Tribunal de Justiça Militar para determinar, em procedimento específico, a perda do cargo ou da graduação de militar. Ou seja, o objetivo é definir o alcance da competência da Justiça Militar para decretar a perda do posto, da patente ou da graduação de militar que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.

Nesse sentido, Augusto Aras destaca que a decisão do caso deve ser direcionada apenas em relação às praças militares estaduais. Segundo ele, os oficiais federais e estaduais e as praças federais contam com regramento próprio para declaração de perda do posto, da patente ou da graduação, o que não ocorre com as praças militares estaduais.

Competência da Justiça Militar – Em relação à perda da graduação das praças estaduais pela Justiça Militar, o procurador-geral frisa que não há no dispositivo constitucional em análise obrigatoriedade de instauração de procedimento jurisdicional específico. “A interpretação do artigo 125, parágrafo 4º, da Constituição Federal há de ser no sentido da dispensa de reserva de jurisdição ou reserva de jurisdição militar para a aplicação da perda do cargo e da graduação das praças estaduais”, observa. De acordo com Aras, trata-se de regra de distribuição de competência no âmbito da Justiça Especializada, com reserva de exame colegiado da perda da graduação.

O procurador-geral explica que há dois casos para o pronunciamento do Tribunal Militar Estadual: no procedimento jurisdicional em que houve condenação pelo Juízo de primeiro grau da Justiça Militar Estadual – por incidência do artigo 102 do Código Penal Militar, ou por aplicação da pena em grau recursal – ou em procedimento próprio, caso no processo-crime militar originário tenha deixado de ser aplicada a sanção ou, se aplicada, inexista confirmação em 2º grau.

Já no caso de perda do cargo por condenação da Justiça Comum e a perda do cargo ou da graduação pela Justiça Militar em razão da condenação da Justiça Comum, a declaração da perda do cargo da praça pode se dar, expressa e fundamentadamente, no próprio processo-crime em que houve a condenação. Aras aponta que o STF já firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum processar e julgar as praças militares estaduais pela prática de crimes comuns, cabendo-lhe ainda decretar a perda do cargo público como efeito da condenação.

De acordo com o procurador-geral, diferentemente da condenação pela Justiça Militar Estadual, a perda do cargo público, como efeito secundário da condenação, “prescinde de ratificação do Tribunal de Justiça respectivo ou até mesmo do Tribunal Militar, pois inexiste previsão, no tocante à Justiça Comum, de reserva de exame colegiado da questão, nos termos do que ocorre também com os funcionários públicos civis”.

Caso concreto – Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) apresentou representação contra um policial militar com o objetivo de obter a declaração da perda de graduação de praça, com a consequente exclusão do quadro da polícia estadual, em razão da condenação a pena superior a 2 anos de reclusão. O pedido foi julgado procedente pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, o qual entendeu não haver ressalvas no artigo 125, parágrafo 4º, da Constituição Federal, em relação ao tipo de crime (militar ou comum) em que o militar estadual haveria de ser condenado para perder sua vitaliciedade.

O PM recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou seu pedido, levando o militar a recorrer ao STF. Ao analisar o caso, o Supremo acolheu o recurso e reconheceu a repercussão geral do processo. Para a defesa do policial, compete à Justiça Militar Estadual decidir sobre a perda da graduação de praças apenas quando envolver crime que a ela caiba processar e julgar (crimes militares). O procurador-geral opina pelo desprovimento do recurso extraordinário para que a decisão recorrida seja mantida e a representação do MPSP seja validada.

Íntegra do Memorial no RE 1.320744