Para Conselho de Comunicação, projetos sobre informação pessoal na internet devem ser aprimorados

Os projetos de lei que visam estabelecer o direito ao esquecimento no Brasil permitem o apagamento de informações da internet e de meios de comunicação e utilizam termos vagos para promover a supressão de dados.

A avaliação consta de parecer aprovado nesta segunda-feira (5) em reunião do Conselho de Comunicação Social (CCS), presidido pelo goiano Miguel Cançado. O relatório que deu origem ao parecer, assinado pelos conselheiros Ronaldo Lemos, Walter Ceneviva e Celso Schroder, refere-se a quatro projetos que tratam da remoção e da exclusão de informação pessoal na internet, com o objetivo de resguardar dados pessoais para que não sejam utilizados sem o consentimento do interessado.

O parecer é pela rejeição integral dos projetos de lei (PLs) 7881/2014 e 1676/2015. Com relação ao PL 1589/2015 e outros apensados ao PL 215/2015, o parecer é pela rejeição integral de dispositivos que tratam do direito ao esquecimento.

Em tramitação na Câmara, o PL 7881/2015 obriga a remoção de links dos mecanismos de busca da internet que façam referência a dados irrelevantes ou defasados sobre o envolvido. O PL 1676/2015, por sua vez, tipifica o ato de fotografar, filmar ou captar a voz de pessoa, sem autorização ou sem fins lícitos. Já o PL 1589/2015 torna mais rigorosa a punição dos crimes contra a honra cometidos mediante disponibilização de conteúdo na internet, ou que ensejarem a prática de atos que causem a morte da vítima. Por fim, o PL 215/2015 pune os crimes contra a honra praticados nas redes sociais.

Na avaliação do relator, os projetos apresentam um viés inadequado ao tratar do tema, que continuará a ser debatido no conselho. Lemos observa que o direito ao esquecimento não é doutrina jurídica com raízes históricas, mas emerge de situações casuísticas, notadamente em decisão recente da Corte Europeia de Justiça em favor de um cidadão espanhol que requereu a supressão de seu nome dos serviços de busca na internet. O conselheiro, porém, observa que, mesmo na decisão europeia, fica claro que em nenhuma hipótese há a supressão ou apagamento de conteúdos.

Lemos observa que, ao contrario de decisão da Corte Europeia de Justiça, as propostas em tramitação no Congresso brasileiro não criam exceção a sua aplicação para personalidades que exercem vida pública, as quais, no caso europeu, são expressamente excluídas da abrangência do direito ao esquecimento.

O CCS, observou Lemos, já se manifestou contrariamente à supressão de conteúdos quando apreciou o direito à realização de biografias. Na ocasião, o órgão defendeu, por unanimidade, que “a melhor reação a um discurso ou a um relato considerado problemático é a resposta a ele na esfera pública; em vez de supressão ou tolhimento, mais discursos, mais versões, mais contraditório; essa é a praxe saudável de uma sociedade que se governa sob um estado democrático de direito”.

Lemos observa ainda que, conforme decisão já firmada pelo CCS, ofensa é um juízo de valor subjetivo, de modo que seu tratamento deve ser feito com grande cautela para se evitar o surgimento de arbitrariedades. O relator lembra ainda que, de acordo com o Marco Civil da Internet, a instância legítima para decidir sobre a ilicitude de conteúdos disponibilizado online não é a empresa que explora a plataforma, mas o Poder Judiciário.

As duas exceções à regra, constantes do marco civil, são a veiculação de conteúdos relacionados à chamada pornografia de vingança, que gera o dever do provedor remover o conteúdo após receber uma notificação indicando o teor ofensivo, e a violação de direitos autorais, que adotará o regime disposto na legislação específica.